TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756483-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, POR SER REGRA PROCESSUAL, APLICA-SE AOS PROCESSOS EM CURSO, MAS NÃO PODE ATINGIR AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE RESGUARDA O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 729.107, com Repercussão Geral Reconhecida, a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
II. A MM. Juíza a quo, conforme já consignando, entende que: “A sentença ilíquida tornou certa a obrigação de indenizar, porém não determina o valor exato, tendo em vista que existe a necessidade de acrescer os juros e correção monetária. Logo: “o que deu ensejo ao pedido de expedição de RPV foi a fase de execução, que delimitou a pretensão da credora (pedido mediato), permitindo ao executado tem ciência da exatidão da quantia executada”.
III. Data vênia a decisão viola a citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento no Recurso Extraordinário nº 729.107, com Repercussão Geral Reconhecida. Vejamos: “Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo.”
IV. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
V. Ainda que a execução tenha sido deflagrada após a publicação da nova lei, não se admite a sua incidência quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado, no caso o processo de conhecimento.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para reformar a decisão atacada, para restabelecer os Ofícios de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e determinando o prosseguimento do procedimento executório, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto por ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO visando: “para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão a fim de que SEJA DEFERIDA A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO ATRAVÉS DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV”.
Aduz a parte Agravante:
“O caso em tela versa sobre o cumprimento de sentença de Ação de Reclamação Trabalhista movida pela exequente em face da executada, a qual houve a condenação desta ao pagamento do FGTS do período laborado (01/2007 a 12/2012), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, considerando-se a remuneração da reclamante no respectivo período, conforme ID Nº 9777673.
A presente Reclamação, depois de julgada procedente em parte, fora certificada e transitada em julgado em 13/07/2020, (ID Nº 11143142).
Contudo, o Ente Público não cumpriu com a determinação judicial, e diante do inadimplemento, a exequente se manifestou quanto ao desarquivamento e juntou aos autos os cálculos atualizados do débito (ID Nº 12124219).
Os autos foram desarquivados e houve despacho de mero expediente para que a parte Executada se manifestasse, entretanto, o prazo expirou e o Município se manteve inerte, ou seja, não impugnou os cálculos apresentados, razão em que a Magistrada autorizou que fossem expedidos as competentes RPVs/Precatórios em favor da parte exequente, conforme sentença ID Nº 14220211.
Visando o recebimento do crédito como requisitório de pequeno valor (RPV), a Exequente se manifestou renunciando o direito ao recebimento do excedente ao limite estabelecido de 30 salários mínimos, conforme a determina a Constituição Federal no artigo 87 do ADCT, inciso II:
(…)
O executado, ao tempo em que a sentença transitou em julgado, qual seja em 13/07/2020, não havia publicado lei municipal determinando o valor máximo do RPV, tendo sido publicada apenas em 06 de agosto de 2020, motivo em que o limite do valor do RPV não tem efeito retroativo às sentenças que já transitaram em julgado.
(…)
Por esta razão, a Magistrada deferiu o pedido da renúncia ao recebimento de quantia excedente, bem como autorizou que fosse expedida as competentes RPVs, e fixou o débito exequendo em R$ 40.304, 10 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), (ID Nº 22812867).
(…)
O Município, após a confecção e envio dos Ofícios das RPV’s (ID’s Nº 25331982 e 27611246) se manifestou requerendo a reconsideração do despacho exarado, alegando que a quitação da quantia determinada na execução deveria ser efetuada obrigatoriamente via Precatório e não RPV.
Diante disso, a exequente apresentou manifestação fundamentada, contudo, a Magistrada acolheu o pedido do executado, sem justificar e fundamentar as razões para alteração da forma de pagamento, tendo em vista que, já havia decidido sobre as competentes RPVs.
Dessa forma a decisão interlocutória que alterou a forma de pagamento do débito exequendo de RPVs para Precatórios, deve ser reformada por Vossas Excelências, in verbis:
Destarte, o importe em execução supera o limite estabelecido na Lei Municipal acima mencionada, por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito apenas o teor do despacho de ID Nº 22812867, no que pertine à forma de pagamento, alterando-se onde se lê: ”Expeçam-se as competentes RPVs em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, leia-se: “Expeçam-se os competentes Precatórios em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, mantendo incólume os demais termos do ato judicial (ID Nº 22812867). Revoguem-se os ofícios de Requisição de Pequeno Valor – RPV (IDs Nº 25331982 e 27785890).
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada.”
Intimado, o Município Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto por ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO visando: “para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão a fim de que SEJA DEFERIDA A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO ATRAVÉS DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV”.
Aduz a parte Agravante:
“O caso em tela versa sobre o cumprimento de sentença de Ação de Reclamação Trabalhista movida pela exequente em face da executada, a qual houve a condenação desta ao pagamento do FGTS do período laborado (01/2007 a 12/2012), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, considerando-se a remuneração da reclamante no respectivo período, conforme ID Nº 9777673.
A presente Reclamação, depois de julgada procedente em parte, fora certificada e transitada em julgado em 13/07/2020, (ID Nº 11143142).
Contudo, o Ente Público não cumpriu com a determinação judicial, e diante do inadimplemento, a exequente se manifestou quanto ao desarquivamento e juntou aos autos os cálculos atualizados do débito (ID Nº 12124219).
Os autos foram desarquivados e houve despacho de mero expediente para que a parte Executada se manifestasse, entretanto, o prazo expirou e o Município se manteve inerte, ou seja, não impugnou os cálculos apresentados, razão em que a Magistrada autorizou que fossem expedidos as competentes RPVs/Precatórios em favor da parte exequente, conforme sentença ID Nº 14220211.
Visando o recebimento do crédito como requisitório de pequeno valor (RPV), a Exequente se manifestou renunciando o direito ao recebimento do excedente ao limite estabelecido de 30 salários mínimos, conforme a determina a Constituição Federal no artigo 87 do ADCT, inciso II:
(…)
O executado, ao tempo em que a sentença transitou em julgado, qual seja em 13/07/2020, não havia publicado lei municipal determinando o valor máximo do RPV, tendo sido publicada apenas em 06 de agosto de 2020, motivo em que o limite do valor do RPV não tem efeito retroativo às sentenças que já transitaram em julgado.
(…)
Por esta razão, a Magistrada deferiu o pedido da renúncia ao recebimento de quantia excedente, bem como autorizou que fosse expedida as competentes RPVs, e fixou o débito exequendo em R$ 40.304, 10 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), (ID Nº 22812867).
(…)
O Município, após a confecção e envio dos Ofícios das RPV’s (ID’s Nº 25331982 e 27611246) se manifestou requerendo a reconsideração do despacho exarado, alegando que a quitação da quantia determinada na execução deveria ser efetuada obrigatoriamente via Precatório e não RPV.
Diante disso, a exequente apresentou manifestação fundamentada, contudo, a Magistrada acolheu o pedido do executado, sem justificar e fundamentar as razões para alteração da forma de pagamento, tendo em vista que, já havia decidido sobre as competentes RPVs.
Dessa forma a decisão interlocutória que alterou a forma de pagamento do débito exequendo de RPVs para Precatórios, deve ser reformada por Vossas Excelências, in verbis:
Destarte, o importe em execução supera o limite estabelecido na Lei Municipal acima mencionada, por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito apenas o teor do despacho de ID Nº 22812867, no que pertine à forma de pagamento, alterando-se onde se lê: ”Expeçam-se as competentes RPVs em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, leia-se: “Expeçam-se os competentes Precatórios em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, mantendo incólume os demais termos do ato judicial (ID Nº 22812867). Revoguem-se os ofícios de Requisição de Pequeno Valor – RPV (IDs Nº 25331982 e 27785890).
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada.”
A MM. Juíza a quo proferiu a decisão atacada com dispositivo nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, observa-se que o decisum do processo de conhecimento transitou em julgado em 13.07.2020, conforme certidão de ID Nº 11143142, no entanto, a sentença que julgou a fase de execução, a qual determinou a expedição das competentes RPVs/Precatórios, transitou em julgado em 26.03.2021.
Insta salientar que a exequente ao renunciar o importe excedente para requerer a forma de pagamento através de RPV, considerou como transito em julgado a sentença da fase de conhecimento (obrigação ilíquida/ não fixa o valor da condenação/não individualizou o objeto).
Vejamos o teor do dispositivo da sentença prolatada ao ID Nº 9777673:
“Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada a pagar a ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO o FGTS do período laborado (01/2007 a 12/2012), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, considerando-se a remuneração da reclamante no respectivo período. No entanto, indefiro o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, pelos motivos já declinados.”
A sentença ilíquida tornou certa a obrigação de indenizar, porém não determina o valor exato, tendo em vista que existe a necessidade de acrescer os juros e correção monetária, conforme dito alhures.
Relevante registrar que o pedido de execução da sentença (fase processual em que o direito material será efetivamente satisfeito) deu-se em 24.09.2020 (ID Nº 12124219), a memória discriminada e atualizada do cálculo acostada pela exequente tem como data de sua elaboração em 10.08.2020 (ID Nº 12124221), bem como o decisum que julgou a fase de execução e que determinou a expedição de RPVs/Precatórios tem como trânsito em julgado a data de 26.03.2021.
No caso vertente, o que deu ensejo ao pedido de expedição de RPV foi a fase de execução, que delimitou a pretensão da credora (pedido mediato), permitindo ao executado tem ciência da exatidão da quantia executada.
Nesse contexto, indispensável trazer à baila que em 06 de agosto de 2020, o Município de Cajazeiras do Piauí-PI, aprovou e sancionou a Lei Nº 249 que dispõe e define obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, a serem pagas independentemente de precatório.
Aduz o art. 1º da lei supramencionada:
“Art. 1º - Ficam definidos no âmbito do Município de Cajazeiras do Piauí-PI, suas autarquias, fundações, como obrigação de pequeno valor que alude os §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social."
In casu, o débito exequendo em R$ 40.304,10 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), que compreende o principal em R$ 33.000,00 (trinta e três mil) devidos a exequente e R$ 7.304,10 (sete mil, trezentos e quatro reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social em 2021, ano do trânsito em julgado do decisum da fase de execução era de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos)/fonte: debit . com . br / tabelas / tabelas - inss . php.
Destarte, o importe em execução supera o limite estabelecido na Lei Municipal acima mencionada, por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito apenas o teor do despacho de ID Nº 22812867, no que pertine à forma de pagamento, alterandose onde se lê: ”Expeçam-se as competentes RPVs em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, leiase: “Expeçam-se os competentes Precatórios em favor da exequente ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO e do advogado Dr. KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (honorários advocatícios sucumbenciais), nos valores acima definidos.”, mantendo incólume os demais termos do ato judicial (ID Nº 22812867).
Revoguem-se os ofícios de Requisição de Pequeno Valor – RPV (IDs Nº 25331982 e 27785890).”
Assiste razão ao Agravante.
Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 729.107, com Repercussão Geral Reconhecida, a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Destacou-se no referido julgado que nos autos do RE 601.914, o STF, nos termos do voto do nobre relator, o i. Ministro Decano CELSO DE MELLO, assim já entendia:
“[...] Com efeito , o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o tema em questão, assim se pronunciou (fls. 214/215):
Após minuciosa reflexão sobre o tema, constatei que a norma em tela possui caráter instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes.
A Lei nº 3.624/2005 reduziu consideravelmente o montante da obrigação de pequeno valor, de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos. Dessa forma, suas disposições não devem incidir nas demandas em curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
[…]
Tenho para mim que o E. Tribunal de Justiça local decidiu corretamente, pois, ainda que se possa conferir aplicabilidade imediata a leis, como a do Distrito Federal, ora em discussão nestes autos, não se pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo, conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica.”
A MM. Juíza a quo, conforme já consignando, entende que: “A sentença ilíquida tornou certa a obrigação de indenizar, porém não determina o valor exato, tendo em vista que existe a necessidade de acrescer os juros e correção monetária. Logo: “o que deu ensejo ao pedido de expedição de RPV foi a fase de execução, que delimitou a pretensão da credora (pedido mediato), permitindo ao executado tem ciência da exatidão da quantia executada”.
Data vênia a decisão viola a citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento no Recurso Extraordinário nº 729.107, com Repercussão Geral Reconhecida. Vejamos:
“Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo.”
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ainda que a execução tenha sido deflagrada após a publicação da nova lei, não se admite a sua incidência quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado, no caso o processo de conhecimento.
Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
Resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para reformar a decisão atacada, para restabelecer os Ofícios de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e determinando o prosseguimento do procedimento executório.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0756483-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO
RéuMUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI
Publicação27/02/2023