TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-39.2021.8.18.0076
APELANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, TERESA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TERESA ALVES DE OLIVEIRA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença exarada na ação de “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ” (Processo nº 0800374-39.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI).
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que ao se dirigir até a agência bancária para sacar seu benefício teria constatado que este estava inferior ao que deveria receber.
Afirma não ter realizado empréstimo, pugnando pela cessação dos descontos, devolução e danos morais.
Na contestação, o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, a inexistência de dano moral e material e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial.
Não efetivou a juntada aos autos de cópia do aludido contrato e muito menos fez comprovar a suposta transferência do valor contratado.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016; declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; determinando a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenando o banco requerido e danos morais no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, alegando a nulidade do contrato, devendo a restituição do indébito ser em dobro, bem como majorado os danos morais.
Sustenta ainda inexistir prestação prescrita, haja vista que a ação fora interposta no prazo de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
O banco requerido também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, oportunidade em que sustenta a legalidade do contrato, fazendo a juntada do contrato impugnado e da transferência do valor contratado em beneficio da autora. Requer, assim, a total reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram suas contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÕES, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte autora a reforma da sentença a fim de que seja o banco requerido condenado na restituição do indébito em DOBRO, e não na forma simples como fora fixado na sentença; majoração dos danos morais e honorários advocatícios e não aplicação da prescrição parcial.
O banco requerido por sua vez requer a reforma da sentença sob a alegação de legalidade do contrato e comprovação da transferência do valor contratado em beneficio da autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia à autora comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/apelada.
Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Desta forma, em que pese o esforço do requerido e aqui também apelante, em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da apelada, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Registre-se, que a juntada de contrato após o julgamento da ação, não enseja a sua reforma, isso porque o banco requerido deveria ter impugnado as alegações da autora quando da sua contestação.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado.
Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Faz-se necessário observar, ainda neste ponto, que por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se discute a ocorrência da prescrição do direito de ação, haja vista que ajuizada a peça inicial (24/02/2021) antes do decurso do prazo de cinco (05) anos, contados da data do último desconto (10/2017).
Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, impõe-se observar que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (24/02/2021).
Assim, impõe-se declarar parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 24/02/2016, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 24/02/2016 a 24/02/2021, como acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Feitas estas considerações, deve-se registrar que este eg. Tribunal, em situações semelhantes, tem fixado o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual entendo por reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os danos morais fixados para o patamar de cinco mil reais (R$5.000,00).
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista sua conformidade ao que dispõe o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para condenar o bando requerido em repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a favor da autora.
Tendo em vista o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido, MAJORO os honorários advocatícios para o15 %, a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
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Teresina, 28/02/2023
0800374-39.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/03/2023