Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800374-39.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800374-39.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-39.2021.8.18.0076

APELANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, TERESA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TERESA ALVES DE OLIVEIRA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença exarada na ação de “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ” (Processo nº 0800374-39.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI).

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que ao se dirigir até a agência bancária para sacar seu benefício teria constatado que este estava inferior ao que deveria receber.

Afirma não ter realizado empréstimo, pugnando pela cessação dos descontos, devolução e danos morais.

Na contestação, o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, a inexistência de dano moral e material e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial.

Não efetivou a juntada aos autos de cópia do aludido contrato e muito menos fez comprovar a suposta transferência do valor contratado.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando prescritas as prestações vencidas anteriores a 24/02/2016; declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; determinando a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenando o banco requerido e danos morais no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, alegando a nulidade do contrato, devendo a restituição do indébito ser em dobro, bem como majorado os danos morais.

Sustenta ainda inexistir prestação prescrita, haja vista que a ação fora interposta no prazo de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.

Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

O banco requerido também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, oportunidade em que sustenta a legalidade do contrato, fazendo a juntada do contrato impugnado e da transferência do valor contratado em beneficio da autora. Requer, assim, a total reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram suas contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÕES, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Pretende a parte autora a reforma da sentença a fim de que seja o banco requerido condenado na restituição do indébito em DOBRO, e não na forma simples como fora fixado na sentença; majoração dos danos morais e honorários advocatícios e não aplicação da prescrição parcial.

O banco requerido por sua vez requer a reforma da sentença sob a alegação de legalidade do contrato e comprovação da transferência do valor contratado em beneficio da autora.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/apelada.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do requerido e aqui também apelante, em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da apelada, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Registre-se, que a juntada de contrato após o julgamento da ação, não enseja a sua reforma, isso porque o banco requerido deveria ter impugnado as alegações da autora quando da sua contestação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado.

Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Faz-se necessário observar, ainda neste ponto, que por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se discute a ocorrência da prescrição do direito de ação, haja vista que ajuizada a peça inicial (24/02/2021) antes do decurso do prazo de cinco (05) anos, contados da data do último desconto (10/2017).

Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, impõe-se observar que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (24/02/2021).

Assim, impõe-se declarar parcialmente prescrito o direito de devolução em dobro das parcelas anteriores a 24/02/2016, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais cobradas no período de 24/02/2016 a 24/02/2021, como acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Feitas estas considerações, deve-se registrar que este eg. Tribunal, em situações semelhantes, tem fixado o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual entendo por reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os danos morais fixados para o patamar de cinco mil reais (R$5.000,00).

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista sua conformidade ao que dispõe o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para condenar o bando requerido em repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a favor da autora.

Tendo em vista o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido, MAJORO os honorários advocatícios para o15 %, a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

/

/

/

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800374-39.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2023