TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007791-93.2012.8.18.0140
APELANTE: FLAVIA MERCIA DE SOUSA LIARTE, SERGIO MOREIRA ANDRADE, RAFAEL LOPES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: JAIRO FRANCISCO DE MEDEIROS FREITAS, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. O embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão, que conheceu da interposta por FLAVIA MERCIA DE SOUSA LIARTE e outros em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0007791-93.2012.8.18.0140, proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI visando que seja determinado a nomeação dos requerentes para os cargos para o qual prestaram concurso público para cadastro de reserva., para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Requer a parte Autora/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão, que conheceu da interposta por FLAVIA MERCIA DE SOUSA LIARTE e outros em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0007791-93.2012.8.18.0140, proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI visando que seja determinado a nomeação dos requerentes para os cargos para o qual prestaram concurso público para cadastro de reserva., para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Requer a parte Autora/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante/Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Afere-se que a controvérsia que existia acerca do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 837311 RG / PI – PIAUÍ, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A Tese (784) firmou-se nos seguintes termos:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, em detrimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho que não merece acolhimento o pedido da parte autora, como passo a esboçar. Nesse sentido, percebe-se que os candidatos classificados fora no número de vagas só adquirem o direito subjetivo à nomeação quando houver preterição cabalmente demonstrada.
Todavia, não se verifica ser esta a questão posta nos autos.
No caso em análise, observa-se que a parte impetrante fundamenta seu direito à nomeação em dois argumentos cruciais, sejam eles a necessidade do serviço e a existência de contratação precária por parte do poder público.
A necessidade administrativa é uma questão deveras subjetiva, mormente porque talvez seja sempre superficialmente verificável, ante as conhecidas dificuldades estatais em prestar os serviços públicos de forma plena. Esta necessidade, por si só, não pode obrigar a Administração Pública a contratar, ainda que por concurso público, visto que todos os atos administrativos sujeitam-se sobretudo ao Princípio da Legalidade, devendo ser observada a existência e o número de vagas e a previsão orçamentária, por exemplo.
No tocante ao ingresso precário de servidores pela Administração Pública, através de contratação temporária, tampouco, por si só, representa a preterição de candidato previamente aprovado em concurso público, isto porque a própria Constituição Federal, art 37, IX autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
(…)
Nesse sentido, a contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos, ainda que após homologação do concurso público, não enseja, como fato isolado, a preterição dos candidatos regulamente aprovados.
Os candidatos classificados para o cadastro de reserva não possuem direito subjetivo a nomeação. Diante disso, o impetrante deveria ter comprovado a existência efetiva das vagas que bastassem à sua nomeação.”
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão impugnada, com fundamentação nos seguintes termos:
“Inicialmente, observa-se que, os requerentes, agora apelantes, apresentaram motivo suficiente para constituir a cautela, o cuidado e a consideração da revisão jurisdicional no que se refere ao trâmite e ao cumprimento das garantias que cercam o devido processo legal, evidenciado o interesse de agir e a legitimidade ativa.
Quanto ao mérito, a discussão na presente demanda gira em torno da existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos Flávia Mércia de Sousa Liarte e outros classificados no concurso público para diversos cargos do Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde-FMS. O edital do certame foi destinado exclusivamente para a formação de cadastro de reserva.
No entanto, os apelantes afirmam que possuem direito subjetivo à nomeação, pois existem pessoas exercendo os mesmos cargos públicos para os quais foram aprovados, através de contratos precários.
Com relação ao tema em discussão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número das vagas ofertadas em edital possuem direito subjetivo à nomeação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa fé:
(…)
Ainda visando resguardar os direitos de candidatos aprovados em certames públicos, o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que os aprovados, mesmo que fora do número de vagas, possuem absoluta prioridade em relação a contratações precárias dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido entende o Supremo tribunal Federal:
(…)
Ocorre que, no caso em tela, a Fundação Municipal de Saúde realizou concurso público apenas para formação de cadastro de reserva, não tendo sido ofertadas vagas nos cargos para os quais os apelantes concorreram.
No entanto, como explanado no entendimento jurisprudencial, candidato aprovado ainda que fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação nos casos em que houver preterição, isto é, contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público e dentro do prazo de validade do certame.
Porém, ainda assim, os apelantes não conseguiram comprovar preterição que gere direito subjetivo às nomeações.
Os documentos trazidos para instrução na presente demanda (ID 3954244, fls. 65-67 e ID 3954244, fl. 87) não atestam que as contratações temporárias ocorreram dentro do prazo de validade do certame, de modo que não restou comprovado que houve preterição e, consequentemente, não restou configurado o direito à nomeação dos aprovados no certame.”
De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargos para os quais foram classificados em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para os cargos e locais pretendidos, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para os locais vindicados, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação dos Apelantes. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0007791-93.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFLAVIA MERCIA DE SOUSA LIARTE
RéuJAIRO FRANCISCO DE MEDEIROS FREITAS
Publicação27/02/2023