TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-57.2020.8.18.0155
RECORRENTE: WARLINSON JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HIGOR PENAFIEL DINIZ
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS IRREGULAR EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800411-57.2020.8.18.0155
RECORRENTE: WARLINSON JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento da repetição de indébito do desconto indevido no benefício do Bolsa Família e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do valor descontado no benefício assistencial do autor, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir do desconto indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362) (ID 5115968).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese: a regularidade da contratação e do débito; ausência de situação ensejadora para caracterizar danos morais; da diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5115970).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, constata-se que o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800411-57.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorWARLINSON JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação20/07/2023