Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0800533-60.2018.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Município Apelante. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela Autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-60.2018.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-60.2018.8.18.0084

APELANTE: SILVAN ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS

APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Constata-se, pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Município Apelante.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela Autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Autora ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800533-60.2018.8.18.0084 que o Autor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas devidas pelo laboro não adimplido.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença: “CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.01.2013 e 31.12.2016, o que faço com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “1. PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho; E. NO MÉRITO, desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, REFORMANDO no sentido de afastar a condenação do Apelante em a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.01.2013 e 31.12.2016”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM

O Município apelante argui preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.

Não merece acolhida a preliminar suscitada.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: compete à Justiça comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo dessa relação de trabalho. Precedentes in verbis:

STF. Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADI 3.395-MC. EX-SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.

Esta Corte, em diversos precedentes, já decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo dessa relação de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 4001 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011)


STF. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

1. Compete à Justiça comum julgar as demandas instauradas entre o poder público e os servidores vinculados à Administração por uma relação jurídico-estatutária. Precedente.

2. (...) RE 765.320-RG, Rel. Min. Teori Zavascki).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 595390 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)

Preliminar rejeitada.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Município Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando as custas do presente feito e os contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Autora/Apelada conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800533-60.2018.8.18.0084 que o Autor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas devidas pelo laboro não adimplido.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença: “CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.01.2013 e 31.12.2016, o que faço com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “1. PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho; E. NO MÉRITO, desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, REFORMANDO no sentido de afastar a condenação do Apelante em a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.01.2013 e 31.12.2016”, alegando:

“No caso em apreço a forma de admissão do Apelado não obedeceu ao que preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por conseguinte, eivou de nulidade absoluta o contrato desta, vez que também desrespeitou o inciso III, do artigo 104, do Código Civil de 2002.

(…)

Isto posto, percebe-se que como o contrato de trabalho do Apelado não respeitou inicialmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal 1988, bem como, o inciso III do artigo 104 do código civil, não há possibilidade de surtir efeito no mundo jurídico.”

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Com efeito, a criação de cargos em comissão sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, como o cargo de encarregado exercido pelo autor entre 02.01.2013 e 31.12.2016, caracteriza burla a regra constitucional do concurso público por violar o art. 37, II da Constituição Federal, não tendo o ato de nomeação do autor, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, e na linha de precedente jurisprudencial, o condão de gerar direito a verbas tipicamente trabalhistas, ou mesmo estatutárias, diante da impossibilidade de se conferir direito a ato manifestamente inconstitucional, salvante, consoante o decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, diante da nulidade do vínculo com a administração pública e por não alcançar ao autor os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, o direito à percepção dos salários e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos eventualmente efetuados, ou ao recebimento se não recolhido, do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado.”

De fato, constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da mesma em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Município Apelante.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0800533-60.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

SILVAN ALVES DA SILVA

Publicação

27/02/2023