TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831655-83.2019.8.18.0140
APELANTE: NILSON ALVIM GOUVEA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADA.
1. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.
2. No âmbito da ação executiva, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados.
3. Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a realização de perícia contábil, limitando-se, apenas, a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da suposta abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILSON ALVIM GOUVEA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução oposto em desfavor de ANTARES VEÍCULOS LTDA, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos (ID 6058351):
“Por todo o exposto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução e determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a inicial da execução, juntando o título original, nos termos dos arts. 801 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Custas e honorários sob o importe de 10% do valor da causa pelo requerido.”
Embargos de Declaração apresentados pela ANTARES VEÍCULOS LTDA. (ID 6058361), assim julgados:
“Diante de todo o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para reformar o pronunciamento de mérito quanto à necessidade de juntada dos títulos executivos, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, os embargos à execução. Mantida a sentença em seus demais termos.
Custas e honorários pelo embargante, suspensos face a gratuidade da justiça concedida ao autor a teor do art. 98, § 3º do CPC.”
A parte apelante, em suas razões (ID 6058363), aduz, em suma, a gratuidade da justiça em segundo grau e a nulidade da sentença em virtude da não ocorrência da audiência preliminar e da devida instrução processual, caracterizando o cerceamento de defesa. Requer o provimento judicial para que seja anulada a sentença primeva.
Em suas contrarrazões (ID 6059317), a parte apelada alega, em síntese, que a parte apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e a desnecessidade de depoimento das partes, de testemunhas e de prova pericial. Pugnando pelo não provimento do recurso.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 6916007).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos.
Primeiramente, entendo que a parte apelada anexou aos autos o objeto da ação executiva, revestindo-se os referidos documentos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutros termos, apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.
Em se tratando de título executivo extrajudicial cujos valores, juros e correção estão expressamente previstos em lei e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, entendo que as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram nos autos, inexistindo qualquer outro documento ou prova que influencie no julgamento da causa.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.
Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.
Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.
Por seu turno, no âmbito da ação executiva, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados.
Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a realização de perícia contábil, limitando-se, apenas, a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da suposta abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular e a decisão dos embargos declaratórios por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular e a decisão dos embargos declaratórios por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0831655-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNILSON ALVIM GOUVEA
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação21/03/2023