PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755069-32.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente - PI
Agravante: DANILO DA SILVA NOGUEIRA ASSENCO
Advogado: Samuel Franca Rodrigues - OAB PI18340-A
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA DE CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0800769-47.2022.8.18.0027), onde o Agravante requereu, em síntese, que a autoridade coatora a reintegrar ao cargo de professor para o qual foi inabilitado, em razão da suposta vedação de acumulação do cargo com o de agente comunitário.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, dispõe acerca da possibilidade de cumulação de cargos públicos, estabelecendo ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, incluindo como exceção, quando houver compatibilidade de horários, a hipótese inciso XI, “b”: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
3. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, nos termos da Lei nº 11.350/2006, o que, numa análise preliminar, característica da fase em que se encontra o processo de origem, afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercida por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
4. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado em precedentes semelhantes e recentes, onde se discutiu sobre a natureza do cargo de agente comunitário de saúde com vistas a aferir a possibilidade de cumulação perante as regras constitucionais atinentes. (AgInt no AgInt no REsp 0023654-05.2014.8.07.0018 DF)
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. Em consonância com o parecer ministerial, e na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANILO DA SILVA NOGUEIRA ASSENCO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0800769-47.2022.8.18.0027, impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O agravante requereu, na ação mandamental de origem, pedido de medida liminar, visando, em síntese, “suspender os efeitos do ato da autoridade coatora, determinando que esta que proceda imediatamente a reintegração do servidor ao cargo de Professor Classe SL Português, para o qual foi aprovado em no Teste Seletivo regido pelo Edital nº 030/2021, com a respectiva lotação no local de origem, no período noturno, na Unidade Escolar Coronel José Nogueira, no Município de Cristalândia do Piauí-PI, até o final do feito, que deverá confirmar, ao final, a decisão proferida, eis que restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.”
O juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que “carece de verossimilhança o direito alegado pelo impetrante, ou seja, os cargos de agente comunitário de saúde e de professor não podem ser cumulados, pois o primeiro não é considerado técnico ou científico.”
Em suas razões recursais, aduz o agravante que “quase totalidade dos cargos e funções previstas na estrutura da administração pública não exige qualquer curso como requisito para o exercício da profissão, sendo a capacidade para tanto decorrente unicamente da posse e exercício no cargo. No caso de agente comunitário de saúde, no entanto, tal curso técnico - assim denominado pela própria Lei Federal n.º 11.350/2006 - é condição e requisito para o efetivo exercício dos cargos, apenas com a peculiaridade de que a sua realização se dá já com o servidor devidamente em atividade. Ora, se o curso inicial é condição de possibilidade para o exercício dos cargos e se há atribuições específicas previstas em lei - distinguindo-se das demais funções, não há como olvidar a característica técnica do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.”
Em decisão de Id 7421513, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso (Id 7538388), alegando que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não possui natureza técnica, ou seja, não exige conhecimentos específicos de determinada área da ciência para a execução de suas funções corriqueiras, de acordo com as atribuições estabelecidas no Edital do Concurso e na Lei nº 11.350/06, sendo, pois, inviável a pretendida acumulação.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (Id 8082795).
Após, vieram-me os autos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança na origem (processo nº 0800769-47.2022.8.18.0027), onde a Agravante requereu, em síntese, que a autoridade coatora “proceda imediatamente a reintegração do servidor ao cargo de Professor Classe SL Português, para o qual foi aprovado em no Teste Seletivo regido pelo Edital nº 030/2021, com a respectiva lotação no local de origem, no período noturno, na Unidade Escolar Coronel José Nogueira, no Município de Cristalândia do Piauí-PI, até o final do feito, que deverá confirmar, ao final, a decisão proferida, eis que restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.”
A recorrente alega que se o curso inicial de agente comunitário é condição de possibilidade para o exercício dos cargos e se há atribuições específicas previstas em lei - distinguindo-se das demais funções, não há como olvidar a característica técnica do cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“(...)
“Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O “fumus boni iuris” deve ser entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o “periculum in mora” reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Esclarecidos os fundamentos da antecipação da tutela, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
A matéria constante na impetração já tem posicionamento pacífico dos tribunais superiores, senão vejamos:
[jurisprudência]
Portanto, carece de verossimilhança o direito alegado pelo impetrante, ou seja, os cargos de agente comunitário de saúde e de professor não podem ser cumulados, pois o primeiro não é considerado técnico ou científico.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Assim, do cotejo deste acervo probatório, entendeu, em cognição sumária, pela inconsistência, ab initio, das considerações apresentadas pela impetrante, sobretudo quanto à possibilidade de cumulação dos cargos de agente comunitário de saúde e de professor.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, dispõe acerca da possibilidade de cumulação de cargos públicos, estabelecendo as regras de vedação de acúmulo de cargos públicos e suas exceções, como segue:
Art. 37. (...).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...).
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Ora, para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, nos termos da Lei nº 11.350/2006, o que, num análise preliminar, característica da fase em que se encontra o processo de origem, afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercida por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado em precedentes semelhantes e recentes, onde se discutiu sobre a natureza do cargo de agente comunitário de saúde com vistas a aferir a possibilidade de cumulação perante as regras constitucionais atinentes, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3. O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4. Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 0023654-05.2014.8.07.0018 DF Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 02/12/2019 Julgamento: 18 de Novembro de 2019 - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1800258/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)
Vê-se que não merece reparo a decisão do magistrado a quo, pois, numa cognição sumária característica daquela etapa processual, aparenta estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não verifico a existência da probabilidade do direito, inexistindo, pois, motivação idônea capaz de ensejar, pela suposta presença de seus requisitos autorizadores, a reforma da decisão recorrida de primeira instância, sobretudo considerando a sua natureza provisória, ínsita à fase processual em que se encontra o writ na origem.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos. Em consonância com o parecer ministerial, e na forma do voto do Relator.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 10/03/2023
0755069-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorDANILO DA SILVA NOGUEIRA ASSENCO
RéuFRANCISCA DE ALMEIDA MASCARENHA
Publicação10/03/2023