Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800622-85.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-85.2019.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800622-85.2019.8.18.0072

REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

REQUERENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800622-85.2019.8.18.0072
Origem: 
REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA 
Advogado do(a) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

REQUERENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo 0800622-85.2019.8.18.0072 - Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO BMG, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta e sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais em R$ 19.960,00 ( dezenove mil novecentos e sessenta reais), dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando que após a assinatura do contrato de nº 38934381, houve a averbação da reserva de margem consignável, sob o nº 7035531. Porém, em 16/02/2017, novamente houve a exclusão da margem, motivo pelo qual foi necessária nova averbação, tendo esta se dado sob o nº 11112124, a qual fora também excluída em 19/11/2019. Por fim, destaque-se que o valor R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) informado pelo autor como valor dos descontos mensais, corresponde, em verdade, ao valor da margem consignável, ou seja, o valor limite que poderia ser descontado mensalmente do seu benefício, a depender da utilização do limite do cartão. No entanto, conforme se observa das faturas ora anexadas, bem como da tela abaixo colacionada, o contrato de cartão de crédito objeto da lide não gerou qualquer desconto no benefício do autor.

Por sentença, Num. 5208359 - Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, inexistindo sequer prova do empréstimo alegado na inicial, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Segundo o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, a parte autora disse ser vítima de empréstimo que sequer existia, tendo afirmado que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário igualmente sem qualquer prova nos autos, devendo ser condenada por litigância de má-fé. (…) Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial apresentada, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num. 5208340 - Pág. 2) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 7035531) cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 01.09.2015 e excluído em 23.09.2015.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, perdurou por apenas poucos dias não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto também não merece ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelada.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelada, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de três (03) dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, MANTENDO-SE a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0800622-85.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BERNARDO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/05/2023