Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000024-14.2005.8.18.0119


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, CP. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verificada no caso concreto a ausência dos requisitos previstos no art. 25 do CP, quais sejam, injusta agressão, atual ou iminente, e uso moderado dos meios para repeli-la, não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. 2. O ato consciente perpetrado pelo recorrente de atingir a vítima com golpes de faca, em regiões vitais - tórax e cabeça -, não permite evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de intenção de matar (animus necandi). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, " embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito". 4. A qualificadora no homicídio não é mera circunstância da pena, mas do crime. Reconhecida pelo júri, o Tribunal não pode, ainda que sob o fundamento de considerá-la contrária à prova dos autos, desclassificar o crime e retificar a pena, no julgamento da apelação. Precedentes do STJ. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-14.2005.8.18.0119 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000024-14.2005.8.18.0119

APELANTE: GILVAN MOURA GUERRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, CP. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Verificada no caso concreto a ausência dos requisitos previstos no art. 25 do CP, quais sejam, injusta agressão, atual ou iminente, e uso moderado dos meios para repeli-la, não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. 

2. O ato consciente perpetrado pelo recorrente de atingir a vítima com golpes de faca, em regiões vitais - tórax e cabeça -, não permite evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de intenção de matar (animus necandi). 

3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, " embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito". 

4. A qualificadora no homicídio não é mera circunstância da pena, mas do crime. Reconhecida pelo júri, o Tribunal não pode, ainda que sob o fundamento de considerá-la contrária à prova dos autos, desclassificar o crime e retificar a pena, no julgamento da apelação. Precedentes do STJ. 

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN MOURA GUERRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que, com fulcro no veredito apurado na leitura das cédulas dos membros do Conselho de Sentença, julgou procedente o pedido do Ministério Público, para condenar o ora Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva no patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 

 

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 8293592 – Págs. 141/144), a Defesa requer, em síntese: a) o reconhecimento da legítima defesa putativa; b) o reconhecimento da inimputabilidade por embriaguez total; c) a desclassificação para o delito de homicídio culposo; d) o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8293592 – Págs. 150/156), o representante do Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, deixou de apresentar seu PARECER (ID 8297188 e ID 8807971). 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a reforma da sentença, para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa. 

 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 

 

Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).  

 

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido que o acusado não agiu sob o pálio da legítima defesa. 

 

Acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe: 

 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 

Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que efetuou diversos golpes de faca, atingindo a vítima em regiões distintas. 

 

Com efeito, a versão da hipótese de legítima defesa não acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, estando a decisão devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, reparo algum. 

 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 

 

Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 

Quanto ao elemento subjetivo do tipo (animus necandi), a desclassificação da conduta para o crime do art. 121, § 3º do CP, pela inexistência de crime doloso contra vida (art. 419 do CPP), deve fundamentar-se em prova inconteste, o que não houve na hipótese dos autos. 

 

In casu, as circunstâncias do crime não afastam, com segurança, a ocorrência do dolo de matar, considerando, principalmente, o fato de ter o réu desferido reiterados golpes contra a vítima, ademais em regiões letais do corpo (tórax e cabeça), que levou a vítima a óbito, conforme Auto de Exame Cadavérico (fls. 41/42). 

 

Dessa forma, diante dos reiterados golpes em regiões letais, verifica-se que a postura do acusado sugere a intenção de retirar a vida da vítima (animus necandi), sendo inviável a desclassificação do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa. 

 

Noutra senda, a defesa alega que o denunciado e a suposta vítima consumiam bebida alcoólica juntos, estando este completamente embriagado no momento do ato delitivo, o que resultaria na inimputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º, do Código Penal. 

 

Todavia, acerca da imputabilidade penal, dispõe o Código Penal: 

 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

(...) 

Embriaguez 

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

§1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

Sobre a matéria, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. 

 

Com efeito, não se exclui a imputabilidade penal pela embriaguez voluntária ou culposa, como sustentado pela Defesa, em observância à prevalência da referida Teoria, haja vista que, apenas a embriaguez completa (em que há confusão mental, falta de coordenação motora, ausência de censura) e decorrente de caso fortuito ou força maior é apta a minorar ou mesmo isentar a responsabilidade criminal do agente. 

 

Nessa esteira, leciona Júlio Fabrini Mirabete: 

 

"(...) Perante a lei penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja incompleta ou completa, não exime de responsabilidade penal, presumindo a lei, sempre, que o agente é dotado de imputabilidade. Fala-se, nos casos de inconsciência, na aplicação da teoria da actio ibera in causa, que, entretanto, não incluiria os casos em que o agente se pôs em estado de insconsciência sem querer ou prever a prática do delito. Na verdade, a lei registra nessa hipótese um caso de responsabilidade objetiva, sem dolo ou culpa (...)" (Código Penal Interpretado, 6ª ed - São Paulo: Atlas, 2008, p. 283) 

 

In casu, restou demonstrado que eventual ingestão de bebidas alcoólicas, antes do cometimento do crime, se deu de forma voluntária, não podendo, seus possíveis efeitos serem utilizados para fins de considerar o Apelante inimputável, como pretende a Defesa. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) 

 

Por fim, quanto ao pleito de exclusão da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que este não merece acolhimento. 

 

A incidência da qualificadora inerente ao emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima encontra amparo nos depoimentos colacionados aos autos. Conforme depoimentos apresentados em Juízo demonstram que os golpes desferidos contra a vítima se deram de forma inesperada, estando esta totalmente desarmada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa. 

 

Ademais, tendo o Conselho de Sentença admitido a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com amparo na prova produzida, não pode o Tribunal afastar a qualificadora e reduzir a pena. Se a decisão tivesse sido manifestamente contrária à prova dos autos, caberia ao Tribunal, como Corte de cassação, anular o julgamento e determinar que a outro fosse submetido o recorrente. 


No sentido de não poder o Tribunal excluir a qualificadora admitida pelo Conselho de Sentença, é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, verbis: "(...) Caso a apelação seja julgada procedente, o tribunal deve anular o julgamento para sujeitar o réu a outro, não podendo modificar a decisão diante do princípio da soberania dos veredictos. (...)" (in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, 2003, pág. 1481). 


No mesmo sentido é oportuno citar a jurisprudência do STJ, verbis: "A qualificadora no homicídio não é mera circunstância da pena, mas do crime. Reconhecida pelo júri, o Tribunal não pode, ainda que sob o fundamento de considerá-la contrária à prova dos autos, desclassificar o crime e retificar a pena, no julgamento da apelação" (STJ, RMPRJ 3/285, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, 2003, pág. 1488). 

 

Por estas razões, é de rigor o não acolhimento da tese ventilada. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. 

 

É como voto. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000024-14.2005.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILVAN MOURA GUERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023