Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000260-25.2013.8.18.0041


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA NA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta. 2. A Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000260-25.2013.8.18.0041 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000260-25.2013.8.18.0041

APELANTE: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ, DIEGO VALERIO SANTOS

APELADO: ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA NA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta.

2. A Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000260-25.2013.8.18.0041
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A, HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ - PI10258-A
APELADO: ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SANTOS DE SOUSA COSTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da INVENTÁRIO E PARTILHA, ajuizada em face de Antônio Alberto Ibiapina Costa, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 6862154), o Magistrado a quo HOMOLOGOU, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID Num. 14557840, relativo à divisão dos bens do espólio de ANTÔNIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, falecido em 03 de agosto de 2013. Determinando o pagamento das custas do processo para posteriormente expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou certidões de pagamento nos termos do plano de partilha.


Em suas razões recursais (ID 6862162), a apelante requerer a reforma da sentença recorrida, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da continuidade do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo homologou, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID Num. 14557840, relativo à divisão dos bens do espólio de ANTÔNIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, falecido em 03 de agosto de 2013. Determinando o pagamento das custas do processo para posteriormente expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou certidões de pagamento nos termos do plano de partilha.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à apelante, uma vez que esta apresenta nos autos comprovante de rendimento com proventos diminutos no id. 6862158, contudo, em que pese a real hipossuficiência ao tempo da presente ação, constatei no id. Nº 6862142 (págs. 67/70), a declaração e comprovante de pagamento do ITCMD referente ao bem discutido nos autos, valor esse expressivo frente a carência relatada pela requerente.

Diante disso, foi determinado a expedição de alvará para a venda da propriedade situada em Beneditinos.

Em consequência, pelo ofício nº 137/2016 precatório foi retificado a decisão de fls. 1244/1252 para que conste como valor total o importe de R$ 148.037,55 (cento e quarenta e oito mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) conforme cálculos de fls. 1230/1241.

Ademais, foi criado uma conta judicial no qual foram depositados os valores oriundo ao precatório nº 06.001683-3, onde foi determinado o pagamento do ITCMD para liberação dos valores aos herdeiros.

Assim, em certidão foi certificado que a inventariante juntou nos autos o termo de quitação do ITCMD no id. Nº 6862142, pág. 109 e 110.

Em consequência, foi deferido a liberação dos valores aos herdeiros conforme as cotas partes de cada um.

 

Finalmente, resta patente que o mesmo magistrado anteriormente no id. 6862159 deferiu a justiça gratuita, mas em sentença arrolou a expedição dos alvarás com o devido pagamento das custas processuais, uma vez que os herdeiros comprovaram a capacidade financeira quando efetivaram o pagamento do tributo ITCMD.

 

Portanto, a apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 – AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA). (grifei).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)

Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, vez que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a sentença vergastada.

 

É como voto.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000260-25.2013.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA

Réu

ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA

Publicação

02/03/2023