TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000260-25.2013.8.18.0041
APELANTE: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ, DIEGO VALERIO SANTOS
APELADO: ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA NA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta.
2. A Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000260-25.2013.8.18.0041
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A, HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ - PI10258-A
APELADO: ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SANTOS DE SOUSA COSTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da INVENTÁRIO E PARTILHA, ajuizada em face de Antônio Alberto Ibiapina Costa, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 6862154), o Magistrado a quo HOMOLOGOU, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID Num. 14557840, relativo à divisão dos bens do espólio de ANTÔNIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, falecido em 03 de agosto de 2013. Determinando o pagamento das custas do processo para posteriormente expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou certidões de pagamento nos termos do plano de partilha.
Em suas razões recursais (ID 6862162), a apelante requerer a reforma da sentença recorrida, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da continuidade do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo homologou, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID Num. 14557840, relativo à divisão dos bens do espólio de ANTÔNIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, falecido em 03 de agosto de 2013. Determinando o pagamento das custas do processo para posteriormente expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou certidões de pagamento nos termos do plano de partilha.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à apelante, uma vez que esta apresenta nos autos comprovante de rendimento com proventos diminutos no id. 6862158, contudo, em que pese a real hipossuficiência ao tempo da presente ação, constatei no id. Nº 6862142 (págs. 67/70), a declaração e comprovante de pagamento do ITCMD referente ao bem discutido nos autos, valor esse expressivo frente a carência relatada pela requerente.
Diante disso, foi determinado a expedição de alvará para a venda da propriedade situada em Beneditinos.
Em consequência, pelo ofício nº 137/2016 precatório foi retificado a decisão de fls. 1244/1252 para que conste como valor total o importe de R$ 148.037,55 (cento e quarenta e oito mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) conforme cálculos de fls. 1230/1241.
Ademais, foi criado uma conta judicial no qual foram depositados os valores oriundo ao precatório nº 06.001683-3, onde foi determinado o pagamento do ITCMD para liberação dos valores aos herdeiros.
Assim, em certidão foi certificado que a inventariante juntou nos autos o termo de quitação do ITCMD no id. Nº 6862142, pág. 109 e 110.
Em consequência, foi deferido a liberação dos valores aos herdeiros conforme as cotas partes de cada um.
Finalmente, resta patente que o mesmo magistrado anteriormente no id. 6862159 deferiu a justiça gratuita, mas em sentença arrolou a expedição dos alvarás com o devido pagamento das custas processuais, uma vez que os herdeiros comprovaram a capacidade financeira quando efetivaram o pagamento do tributo ITCMD.
Portanto, a apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 – AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)
Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, vez que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a sentença vergastada.
É como voto.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0000260-25.2013.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
RéuANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA
Publicação02/03/2023