TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753229-84.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
AGRAVADA: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSO DESPROVIDO. 1. A união estável foi reconhecida como entidade familiar para todos os fins de direito, conforme art. 226, §3º da CF e art. 1723 do CC, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é prescindível a designação, pelo servidor falecido, de sua companheira como beneficiária de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios de prova. 3. Portanto, evidenciada a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, não há necessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte a companheira. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, ante a necessidade de dilação probatório no primeiro grau, em concordância com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência, diante da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, na qual foi concedida a tutela provisória para determinar que a recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de Maria do Carmo Pereira dos Santos, ora agravada.
Aduz o agravante, em síntese, que tendo o falecimento do servidor ocorrido ante a publicação da EC nº 103/2019, em 03/06/2020, o benefício previdenciário em questão rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, aplicando-se, no caso, a Lei Estadual nº 5.378, de 10.02.2004 que, em seu art. 70-A §2º, exige a inscrição da companheira em vida como dependente do segurado, através de Ação Declaratória. Além disso, sustenta que os documentos acostados ao processo não comprovam a existência de união estável e dependência econômica entre a agravada e o segurando falecido, não sendo cabível a concessão de medida liminar na espécie. Dito isso, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso.
Em decisão de Id Num. 6814767 - Pág. 1/4, esta Relatoria negou o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida, em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Em petição de Id. Num. 7629565 - Pág. 1, a Fundprev informa que não recorrerá da decisão liminar, haja vista o disposto na Súmula nº 35 da PGE-PI, pugnando pelo julgamento do mérito recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões, no documento de ID Num. 8111319 - Pág. 1/4, aduzindo que, ante sua dependência econômica e financeira frente a seu companheiro, afigura-se lídimo o seu direito à pensão por morte requerida.
O Ministério Público Superior, Id. Num. 7845792 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a Tutela Antecipada concedida na origem.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os requeridos procedam, no prazo de 30 dias, à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, ora recorrida, nos termos da EC 103/2019.
Como se sabe, a união estável foi reconhecida como entidade familiar para todos os fins de direito, conforme art. 226, §3º da CF e art. 1723 do CC, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre companheiro e companheira, a princípio, exige indícios de prova da convivência e comprovação do vínculo no momento do falecimento do segurado. Isso porque, a Ação Declaratória exigida pela administração previdenciária, no presente caso, não é a única forma de provar a união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, for possível sua demonstração.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2. "Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários" (AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352170/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).”
No caso dos autos, a união estável restou comprovada por outros documentos trazidos pela parte autora, tais como: declaração de união estável registrada em cartório, certidão de óbito munida de declaração da agravada e, ainda, declaração de dependentes fornecida pelo segurado ao plano de saúde.
Nesse cenário, evidenciada a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, não há necessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte à companheira.
Assim, neste momento, tenho que não merece acolhimento o pedido do agravante, sendo prudente manter a Tutela de Urgência, em razão do caráter alimentar do benefício, necessário à subsistência da agravada.
Em razão do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, ante a necessidade de dilação probatório no primeiro grau, em concordância com o parecer Ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753229-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/02/2023