Acórdão de 2º Grau

Outros 0758530-12.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA. EDITAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata matrícula no curso de Medicina, referente ao Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1 (EDITAL PREG/UESPI N° 029/2022). II. Nos termos consignado pelo MM. Juiz a quo na decisão atacada, da análise do Edital do certame, considerando os Itens 4.5.3; 4.6; e 4.7: “o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do escolhido inicialmente não caracteriza qualquer abusividade ou ilegalidade, por parte da Instituição requerida”. III. Considerando a legislação aplicada ao caso, a interferência e imposição de obrigação em desacordo com o Edital representaria ofensa a autonomia da Agravada nos termos do artigo 207 da CF. IV. Dessa forma, segundo o edital, após a análise da Equivalência de Disciplinas entre as instituições de ensino de origem e destino, a Comissão verifica e indica qual bloco o aluno está apto a cursar na UESPI, conforme suas regras institucionais. Se existir vaga no bloco indicado, o aluno não é eliminado, e seguirá para a etapa seguinte. V. In casu, a ora Agravante não foi eliminada. Na verdade seu pedido de transferência foi acolhido, ficando a mesma classificada em 6º lugar para o 5º bloco de Medicina, sendo que haviam apenas 3 (três) vagas disponíveis. VI. Nesse sentido, alega a recorrente irregularidade na aprovação dos demais candidatos, posto que remanejados em bloco diverso do requerido na inscrição. Todavia, conforme exposto acima, compete à Comissão indicar qual bloco estará o candidato apto a cursar. VII. Ora, as universidades possuem organizações curriculares próprias, não cabendo ao aluno decidir em qual bloco ele quer se matricular. Assim, a instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, sendo que o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do apontado inicialmente, não configura qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição. VIII. A Constituição Federal em seu art. 207, estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. IX. Ademais, a ora Agravante não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a exclusão do candidato que teve sua inscrição indeferida, a fim de comprovar sua exclusão definitiva do processo seletivo, prova que cabia à mesma, uma vez que se trata de requisito indispensável, até mesmo porque, há previsão editalícia de recurso (item 6 do Edital) o que conduz à conclusão de que o candidato pode lograr êxito e retornar as demais etapas. X. Dessa forma, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, por si só, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. XI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758530-12.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758530-12.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA SANTIAGO LEAO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA PINHEIRO

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, EVANDRO ALBERTO DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA. EDITAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. 

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata matrícula no curso de Medicina, referente ao Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1 (EDITAL PREG/UESPI N° 029/2022). 

II. Nos termos consignado pelo MM. Juiz a quo na decisão atacada, da análise do Edital do certame, considerando os Itens 4.5.3; 4.6; e 4.7: “o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do escolhido inicialmente não caracteriza qualquer abusividade ou ilegalidade, por parte da Instituição requerida”.

III. Considerando a legislação aplicada ao caso, a interferência e imposição de obrigação em desacordo com o Edital representaria ofensa a autonomia da Agravada nos termos do artigo 207 da CF.

IV. Dessa forma, segundo o edital, após a análise da Equivalência de Disciplinas entre as instituições de ensino de origem e destino, a Comissão verifica e indica qual bloco o aluno está apto a cursar na UESPI, conforme suas regras institucionais. Se existir vaga no bloco indicado, o aluno não é eliminado, e seguirá para a etapa seguinte.

V. In casu, a ora Agravante não foi eliminada. Na verdade seu pedido de transferência foi acolhido, ficando a mesma classificada em 6º lugar para o 5º bloco de Medicina, sendo que haviam apenas 3 (três) vagas disponíveis.

VI. Nesse sentido, alega a recorrente irregularidade na aprovação dos demais candidatos, posto que remanejados em bloco diverso do requerido na inscrição. Todavia, conforme exposto acima, compete à Comissão indicar qual bloco estará o candidato apto a cursar.

VII. Ora, as universidades possuem organizações curriculares próprias, não cabendo ao aluno decidir em qual bloco ele quer se matricular. Assim, a instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, sendo que o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do apontado inicialmente, não configura qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição.

VIII. A Constituição Federal em seu art. 207, estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

IX. Ademais, a ora Agravante não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a exclusão do candidato que teve sua inscrição indeferida, a fim de comprovar sua exclusão definitiva do processo seletivo, prova que cabia à mesma, uma vez que se trata de requisito indispensável, até mesmo porque, há previsão editalícia de recurso (item 6 do Edital) o que conduz à conclusão de que o candidato pode lograr êxito e retornar as demais etapas.

X. Dessa forma, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, por si só, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada, não havendo razão para a reforma da decisão agravada.

XI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIANA SANTIAGO LEÃO interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata matrícula no curso de Medicina, referente ao Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1 (EDITAL PREG/UESPI N° 029/2022).

Aduz a Agravante que:

MARIANA SANTIAGO LEÃO é estudante de medicina da Universidade UNIFACID, matrícula 2019.51.23241-1, atualmente cursando o 7º período (semestre 2022.2).

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, abriu Processo Seletivo para Transferência Externa para o período 2022.1, ofertando vagas para o 5º Bloco para o curso de medicina, e a Impetrante, desejando sua transferência, se candidatou a uma das vagas, sendo aprovada em todas as etapas e classificada em 6º lugar, como prova o RESULTADO FINAL DO EDITAL PREG. Nº 029/2022, de 05 de julho de 2022, para Solicitações de Transferência Externa para o período 2022.1 (em anexo).

No entanto, não logrou êxito no certame, pois sua colocação não foi suficiente, tendo em vista que só estavam disponibilizadas três vagas, como se percebe na folha 14 (quatorze) do EDITAL PREG Nº 029/2022 - ANEXO I - QUADRO DE VAGAS (anexo).

Ocorre que, em breve análise, verificou-se graves irregularidades, quanto aos primeiros colocados, constatando ato ilícito por parte do agente coator, ratificado pelo próprio edital.

Explico.

Ao analisar o RESULTADO FINAL DO EDITAL PREG. Nº 029/2022, destacamos os seis primeiros colocados que pleitearam as três vagas disponibilizadas para o 5º Bloco, no qual a MARIANA SANTIAGO LEÃO se classificou em 6º lugar. Vejamos no recorte da imagem, extraído do referido Edital, abaixo:

(…)

Acontece que identificamos irregularidades em quatro dos seis primeiros colocados, por dois motivos: i) aqueles estavam concorrendo para Blocos diversos do que estão aprovados, qual seja, Bloco 5; e ii) motivo ainda mais grave, um dos candidatos, além de estar concorrendo para Bloco diverso do que foi aprovado, ainda teve a homologação de inscrição INDEFERIDA, em fase anterior.

Para melhor visualização, detalhamos as irregularidades identificadas, por candidato. Vejamos;

1. A 1ª colocada do Bloco 5, Nailma Taynara da Costa Machado: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, página 03. (anexo). Vejamos;

(…)

2. O 2º colocado do Bloco 5, Thiago de Sousa Coelho Porto: inscreveu-se para o Bloco 7, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 05. (anexo). Vejamos;

(…)

3. A 4ª colocada do Bloco 5, Andressa Tôrres Bucar: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 03. (anexo). Vejamos;

(…)

4. O 5º colocado do Bloco 5, João Batista Raposo Mazullo Filho: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina e a homologação de sua inscrição INDEFERIDA como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 03. (anexo). Vejamos;

(…)

Neste ponto, destaca para o fato de que, no ato de realizar a inscrição, o candidato era obrigado a informar, através de formulário online, em qual Bloco pretenderia concorrer. Tanto que no cabeçalho da tabela do Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, consta na 3ª coluna o dado denominado “Curso Pretendido”, estão inseridas as seguintes informações: curso, Bloco e turno pretendido.

Não custa lembrar que a escolha de tais informações (curso, Bloco e turno pretendido) eram de cunho obrigatório, pois sem o preenchimento destas, a inscrição não poderia ser concluída.

Desta forma, notadamente se vê um fragrante ilícito, pois os candidatos acima citados estavam concorrendo para vagas em Blocos diferentes (6º e/ou 7º) do que foram aprovados (5º Bloco).

A Impetrante, por sua vez, realmente inscreveu-se para concorrer às vagas destinadas ao Bloco 5. No entanto, para sua surpresa, consta no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, na coluna “Curso Pretendido”, apenas o nome “curso pretendido”, qual seja, MEDICINA, não constando as outras informações, que são opções de preenchimento obrigatório, no formulário de inscrição online, qual sejam;

(…)

“Bloco e turno pretendido”, como se verifica na imagem extraída do Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, abaixo:

Salienta destacar que, ao analisarmos a relação de todos os candidatos inscritos no curso de MEDICINA que tiveram sua homologação de inscrição DEFERIDA, apenas as três concorrentes, destacadas na imagem acima, têm as informações “Bloco e turno pretendido” omitidas (terceira coluna da esquerda para direita), isso sem qualquer explicação, tendo em vista que, como dito, era pré-requisito obrigatório, para todos os candidatos, no ato da inscrição, indicar o Bloco que desejavam concorrer, assim como o Curso.

Assim sendo, se desconsideramos os quatro candidatos apontados acima, cuja aprovação está revertida de completa irregularidade e falta de transparência, pois constam aprovados e classificados em período que não concorreram, a Agravante se posicionaria em, no mínimo, 2º lugar do Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, para o curso de medicina, 5º Bloco. Portanto classificada dentro das três vagas disponibilizadas para o Bloco 5.

Estamos diante de flagrante irregularidade, violando o direito da ora Agravante, que ao nosso ver, logrou êxito no Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, para o curso de medicina, 5º Bloco.

Mesmo assim, o juízo a quo, em sua r. decisão, não alcançou o cerne na ilegalidade - minuciosamente exposta - pois percebe-se claramente que, mesmo havendo no Edital previsão de remanejamento de candidatos entre os períodos ofertados, ainda assim, deixa omisso os critérios de classificação, vista a contradição de, no ato da inscrição, o candidato ser obrigado a optar por um período específico. Isto, por simples lógica, delimita a concorrência aos respectivos Blocos em que estes se inscreveram.

Vejam, Nobres Julgadores, não há transparência no método de classificação por equivalência, com a redação dada no item “4.5.3”, pois o número de disciplina por bloco pode ser alterado ao bel prazer da Instituição, apenas remanejando os candidatos para blocos inferiores, não havendo transparência quanto à escolha dos mesmos.

Em outras palavras, o que ocorreu foi pura discricionariedade ao remanejar candidatos para blocos inferiores aos que se inscreveram originalmente, sem nenhum critério aparente, tornando a “luta” desigual.

Ainda, quanto ao candidato que teve sua inscrição indeferida - além de TAMBÉM estar concorrendo em outro Bloco - a r. sentença não considerou que a prova de tal fato existe nos autos, bastando observar o Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, anexo com a exordial, que mostra sua inscrição INDEFERIDA, como é o caso de João Batista Raposo Mazullo Filho, apontado acima.

Por fim, Nobre Colegiado, considerando que a Agravante preencheu todos os requisitos para aprovação no processo seletivo em apresso, e tendo em vista que não fora efetivada por incoerência da própria Instituição, ao permitir critérios que provocam uma concorrência obscura e desleal, deve este Colegiado garantir vaga no processo seletivo em tela, para a Agravante.”

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIANA SANTIAGO LEÃO interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata matrícula no curso de Medicina, referente ao Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1 (EDITAL PREG/UESPI N° 029/2022). 

Aduz a Agravante que: 

MARIANA SANTIAGO LEÃO é estudante de medicina da Universidade UNIFACID, matrícula 2019.51.23241-1, atualmente cursando o 7º período (semestre 2022.2).

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, abriu Processo Seletivo para Transferência Externa para o período 2022.1, ofertando vagas para o 5º Bloco para o curso de medicina, e a Impetrante, desejando sua transferência, se candidatou a uma das vagas, sendo aprovada em todas as etapas e classificada em 6º lugar, como prova o RESULTADO FINAL DO EDITAL PREG. Nº 029/2022, de 05 de julho de 2022, para Solicitações de Transferência Externa para o período 2022.1 (em anexo).

No entanto, não logrou êxito no certame, pois sua colocação não foi suficiente, tendo em vista que só estavam disponibilizadas três vagas, como se percebe na folha 14 (quatorze) do EDITAL PREG Nº 029/2022 - ANEXO I - QUADRO DE VAGAS (anexo).

Ocorre que, em breve análise, verificou-se graves irregularidades, quanto aos primeiros colocados, constatando ato ilícito por parte do agente coator, ratificado pelo próprio edital.

Explico.

Ao analisar o RESULTADO FINAL DO EDITAL PREG. Nº 029/2022, destacamos os seis primeiros colocados que pleitearam as três vagas disponibilizadas para o 5º Bloco, no qual a MARIANA SANTIAGO LEÃO se classificou em 6º lugar. Vejamos no recorte da imagem, extraído do referido Edital, abaixo:

(…)

Acontece que identificamos irregularidades em quatro dos seis primeiros colocados, por dois motivos: i) aqueles estavam concorrendo para Blocos diversos do que estão aprovados, qual seja, Bloco 5; e ii) motivo ainda mais grave, um dos candidatos, além de estar concorrendo para Bloco diverso do que foi aprovado, ainda teve a homologação de inscrição INDEFERIDA, em fase anterior.

Para melhor visualização, detalhamos as irregularidades identificadas, por candidato. Vejamos;

1. A 1ª colocada do Bloco 5, Nailma Taynara da Costa Machado: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, página 03. (anexo). Vejamos;

(…)

2. O 2º colocado do Bloco 5, Thiago de Sousa Coelho Porto: inscreveu-se para o Bloco 7, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 05. (anexo). Vejamos;

(…)

3. A 4ª colocada do Bloco 5, Andressa Tôrres Bucar: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina, como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 03. (anexo). Vejamos;

(…)

4. O 5º colocado do Bloco 5, João Batista Raposo Mazullo Filho: inscreveu-se para o Bloco 6, do curso de Medicina e a homologação de sua inscrição INDEFERIDA como se vê no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, pagina 03. (anexo). Vejamos;

(…)

Neste ponto, destaca para o fato de que, no ato de realizar a inscrição, o candidato era obrigado a informar, através de formulário online, em qual Bloco pretenderia concorrer. Tanto que no cabeçalho da tabela do Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, consta na 3ª coluna o dado denominado “Curso Pretendido”, estão inseridas as seguintes informações: curso, Bloco e turno pretendido.

Não custa lembrar que a escolha de tais informações (curso, Bloco e turno pretendido) eram de cunho obrigatório, pois sem o preenchimento destas, a inscrição não poderia ser concluída.

Desta forma, notadamente se vê um fragrante ilícito, pois os candidatos acima citados estavam concorrendo para vagas em Blocos diferentes (6º e/ou 7º) do que foram aprovados (5º Bloco).

A Impetrante, por sua vez, realmente inscreveu-se para concorrer às vagas destinadas ao Bloco 5. No entanto, para sua surpresa, consta no Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, na coluna “Curso Pretendido”, apenas o nome “curso pretendido”, qual seja, MEDICINA, não constando as outras informações, que são opções de preenchimento obrigatório, no formulário de inscrição online, qual sejam;

(…)

“Bloco e turno pretendido”, como se verifica na imagem extraída do Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, abaixo:

Salienta destacar que, ao analisarmos a relação de todos os candidatos inscritos no curso de MEDICINA que tiveram sua homologação de inscrição DEFERIDA, apenas as três concorrentes, destacadas na imagem acima, têm as informações “Bloco e turno pretendido” omitidas (terceira coluna da esquerda para direita), isso sem qualquer explicação, tendo em vista que, como dito, era pré-requisito obrigatório, para todos os candidatos, no ato da inscrição, indicar o Bloco que desejavam concorrer, assim como o Curso.

Assim sendo, se desconsideramos os quatro candidatos apontados acima, cuja aprovação está revertida de completa irregularidade e falta de transparência, pois constam aprovados e classificados em período que não concorreram, a Agravante se posicionaria em, no mínimo, 2º lugar do Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, para o curso de medicina, 5º Bloco. Portanto classificada dentro das três vagas disponibilizadas para o Bloco 5.

Estamos diante de flagrante irregularidade, violando o direito da ora Agravante, que ao nosso ver, logrou êxito no Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, para o curso de medicina, 5º Bloco.

Mesmo assim, o juízo a quo, em sua r. decisão, não alcançou o cerne na ilegalidade - minuciosamente exposta - pois percebe-se claramente que, mesmo havendo no Edital previsão de remanejamento de candidatos entre os períodos ofertados, ainda assim, deixa omisso os critérios de classificação, vista a contradição de, no ato da inscrição, o candidato ser obrigado a optar por um período específico. Isto, por simples lógica, delimita a concorrência aos respectivos Blocos em que estes se inscreveram.

Vejam, Nobres Julgadores, não há transparência no método de classificação por equivalência, com a redação dada no item “4.5.3”, pois o número de disciplina por bloco pode ser alterado ao bel prazer da Instituição, apenas remanejando os candidatos para blocos inferiores, não havendo transparência quanto à escolha dos mesmos.

Em outras palavras, o que ocorreu foi pura discricionariedade ao remanejar candidatos para blocos inferiores aos que se inscreveram originalmente, sem nenhum critério aparente, tornando a “luta” desigual.

Ainda, quanto ao candidato que teve sua inscrição indeferida - além de TAMBÉM estar concorrendo em outro Bloco - a r. sentença não considerou que a prova de tal fato existe nos autos, bastando observar o Resultado da 1° Etapa - Transferência Externa - 2022.1, anexo com a exordial, que mostra sua inscrição INDEFERIDA, como é o caso de João Batista Raposo Mazullo Filho, apontado acima.

Por fim, Nobre Colegiado, considerando que a Agravante preencheu todos os requisitos para aprovação no processo seletivo em apresso, e tendo em vista que não fora efetivada por incoerência da própria Instituição, ao permitir critérios que provocam uma concorrência obscura e desleal, deve este Colegiado garantir vaga no processo seletivo em tela, para a Agravante.”

O MM. Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“Extrai-se da inicial que a Impetrante se inscreveu no Processo Seletivo para Transferência Externa para o semestre letivo 2022.1, nos termos do Edital PREG/UESPI nº 029/2022 da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para concorrer ao Bloco 05 do Curso de Medicina no qual foram ofertadas 03 vagas.

Por meio da presente ação, pretende a parte demandante que a instituição requerida seja compelida a reservar sua vaga no 5º Bloco do Curso de Medicina da UESPI, pois, segundo alega, os demais candidatos aprovados estavam concorrendo para Blocos diversos do que estão aprovados, sendo que um deles além disso, teve sua inscrição indeferida em fase anterior, de maneira que sua não aprovação é uma clara violação a isonomia.

Inicialmente destaco, que nos termos do art.207 da CF/88 as universidades gozam de autonomia didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Nesse diapasão, o edital que regulamenta o processo de transferência externa, estabelece:

4 PROCESSO SELETIVO

4.1 O processo seletivo constante deste Edital dar-se-á em até 03 (três) etapas:

a) Homologação das Inscrições (Primeira Etapa): verificação da documentação, conforme item 3.3 – caráter eliminatório;

b) Análise Curricular (Segunda Etapa): verificação do número de disciplinas equivalentes, carga horária integralizada e rendimento acadêmico – caráter eliminatório/classificatório.

c) Processo Seletivo de Análise do Índice Geral de Cursos - IGC e Conceito Preliminar de Curso – CPC, do último ciclo avaliativo, da instituição e do curso de origem – caráter classificatório (Terceira Etapa) – caráter classificatório.

(…)

4.5 A Análise Curricular (Segunda Etapa) consiste na verificação do Histórico Escolar e dos programas de disciplinas do Curso da IES de origem, constantes do PPC, por parte da Comissão Local de Avaliação das Solicitações de Transferência Externa 2022.1, designada pelo Colegiado do Curso pretendido, segundo os critérios:

4.5.1 Análise da equivalência entre o método de ensino e aprendizagem, Histórico Escolar, matriz curricular constante do PPC e ementas das disciplinas da IES de origem com o curso pretendido na UESPI;

4.5.2 Havendo compatibilidade do constante no item 4.5.1, a Comissão preencherá Tabela de Equivalência de Disciplinas (Anexo II);

4.5.3 Após a Equivalência de Disciplinas, a Comissão verificará a existência de bloco para o qual haja vaga constante no Anexo I, classificando os candidatos por maior percentual de disciplinas equivalentes.

4.6 O bloco de matrícula do aluno ingressante é aquele em que ele tenha que cursar três ou mais disciplinas, obedecendo à sequência do fluxograma curricular vigente do Curso da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, conforme Art. 48 do Regimento Geral desta IES, podendo ser consultado no link http://www.uespi.br/preg/departamentos/fluxograma_cursos.php.

4.7 Os candidatos que, após a Análise Curricular, não estiverem aptos a se matricular em um dos blocos para o qual haja vaga, conforme Anexo I, serão ELIMINADOS da seleção.

No caso dos autos, a Impetrante alega que a irregularidade consiste na aprovação dos demais candidatos em bloco diverso do requerido na inscrição.

Conforme mencionado, a Universidade Estadual do Piauí é dotada, por força constitucional (art. 207), de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhe é permitido, na elaboração de suas normas, a regulamentação de assuntos inerentes aos desempenhos de suas funções essenciais.

Nesse diapasão, foi estabelecido no item 4.5.3 que após a equivalência de disciplinas, a Comissão verificará a existência de bloco para o qual haja vaga, classificando os candidatos por maior percentual de disciplinas equivalentes, e mais, segundo o item 4.7 o candidato somente será eliminado caso não haja vaga em um dos blocos. Salve melhor juízo, entendo que a interpretação adotada pela Comissão, é aquela que inclui, de maneira que, se um candidato, inscrito para o bloco 05 apenas possui compatibilidade para o bloco 03 e há vaga neste bloco, nele é enquadrado.

Portanto, o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do escolhido inicialmente não caracteriza qualquer abusividade ou ilegalidade, por parte da Instituição requerida.

Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital” (RMS nº 27.729/GO, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20.03.2012).

Ressalto que a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a exclusão do candidato que teve sua inscrição indeferida, a fim de comprovar sua exclusão definitiva do processo seletivo, prova que cabia à autora e deveria instruir sua petição inicial, uma vez que se trata de requisito indispensável, até mesmo porque, há previsão editalícia de RECURSO (item 6 do Edital) o que conduz a conclusão de que o candidato pode lograr êxito e retornar as demais etapas.

Inobstante isso, observa-se que o pedido de transferência da autora foi acolhido pela ré e, diante da documentação apresentada na oportunidade, foi classificada em 6º lugar para o 5º Bloco de Medicina, embora só houvessem 3 (vagas) imediatas.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fundamento nos art. 207 e seguintes da CF/88, bem como na Lei 12.016/09, indefiro a segurança liminar.

Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.

Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”

Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. (STJ. MS 21.298/DF)

Há que se consignar que não cabe presunção juris tantum dos fatos em favor do impetrante, os quais devem ser provados de plano, de forma que se afaste qualquer dúvida, o que não foi o caso.

Como bem entendeu o MM. Juiz a quo, verifico que a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a exclusão do candidato que teve sua inscrição indeferida, a fim de comprovar sua exclusão definitiva do processo seletivo, prova que cabia à autora e deveria instruir sua petição inicial, uma vez que se trata de requisito indispensável, até mesmo porque, há previsão editalícia de RECURSO (item 6 do Edital) o que conduz a conclusão de que o candidato pode lograr êxito e retornar as demais etapas.

De igual sorte, nos termos consignado pelo MM. Juiz a quo na decisão atacada, da análise do Edital do certame, considerando os Itens 4.5.3; 4.6; e 4.7: “o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do escolhido inicialmente não caracteriza qualquer abusividade ou ilegalidade, por parte da Instituição requerida”.

Dispõe o artigo 207 da Constituição Federal:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Sobre a matéria, estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Lei nº 9.394/96

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.

(…)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

A lei de regência, ao assegurar a transferência externa de alunos, não descreveu minuciosamente os requisitos a serem exigidos, restando ao alvedrio das universidades, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, proceder à regulamentação da matéria.

Considerando a legislação aplicada ao caso, a interferência e imposição de obrigação em desacordo com o Edital representaria ofensa a autonomia da Agravada nos termos do artigo 207 da CF.

Ademais, a liminar pretendida pela Impetrante tem repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com fundamentação nos seguintes termos:

No ato de inscrição do processo seletivo o candidato fica atrelado às regras estabelecidas no edital do certame. Isto porque, o edital faz lei entre as partes e como tal deve fornecer segurança jurídica à relação firmada. Trata-se de uma segurança tanto para o candidato como para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que rege o concurso.

O Edital que regulamenta o processo de transferência externa em questão foi claro quanto às regras:

“(…) 4.5 A Análise Curricular (Segunda Etapa) consiste na verificação do Histórico Escolar e dos programas de disciplinas do Curso da IES de origem, constantes do PPC, por parte da Comissão Local de Avaliação das Solicitações de Transferência Externa 2022.1, designada pelo Colegiado do Curso pretendido,segundo os critérios:

4.5.1 Análise da equivalência entre o método de ensino e aprendizagem, Histórico Escolar, matriz curricular constante do PPC e ementas das disciplinas da IES de origem com o curso pretendido na UESPI;

4.5.2 Havendo compatibilidade do constante no item 4.5.1, a Comissão preencherá Tabela de Equivalência de Disciplinas (Anexo II);

4.5.3 Após a Equivalência de Disciplinas, a Comissão verificará a existência de bloco para o qual haja vaga constante no Anexo I, classificando os candidatos por maior percentual de disciplinas equivalentes.

4.6 O bloco de matrícula do aluno ingressante é aquele em que ele tenha que cursar três ou mais disciplinas, obedecendo a sequência do fluxograma curricular vigente do Curso da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, conforme Art. 48 do Regimento Geral desta IES, (…)”.

Dessa forma, segundo o edital, após a análise da Equivalência de Disciplinas entre as instituições de ensino de origem e destino, a Comissão verifica e indica qual bloco o aluno está apto a cursar na UESPI, conforme suas regras institucionais. Se existir vaga no bloco indicado, o aluno não é eliminado, e seguirá para a etapa seguinte.

In casu, a ora Agravante não foi eliminada. Na verdade seu pedido de transferência foi acolhido, ficando a mesma classificada em 6º lugar para o 5º bloco de Medicina, sendo que haviam apenas 3 (três) vagas disponíveis.

Nesse sentido, alega a recorrente irregularidade na aprovação dos demais candidatos, posto que remanejados em bloco diverso do requerido na inscrição. Todavia, conforme exposto acima, compete à Comissão indicar qual bloco estará o candidato apto a cursar.

Ora, as universidades possuem organizações curriculares próprias, não cabendo ao aluno decidir em qual bloco ele quer se matricular. Assim, a instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, sendo que o enquadramento dos demais candidatos em bloco diverso do apontado inicialmente, não configura qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição.

A Constituição Federal em seu art. 207, estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

(…)

Ademais, a ora Agravante não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a exclusão do candidato que teve sua inscrição indeferida, a fim de comprovar sua exclusão definitiva do processo seletivo, prova que cabia à mesma, uma vez que se trata de requisito indispensável, até mesmo porque, há previsão editalícia de recurso (item 6 do Edital) o que conduz à conclusão de que o candidato pode lograr êxito e retornar as demais etapas.

Dessa forma, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, por si só, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada, não havendo razão para a reforma da decisão agravada.”

Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. Vejamos:

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.110088-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0758530-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

MARIANA SANTIAGO LEAO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/02/2023