Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011359-76.2018.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011359-76.2018.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011359-76.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: ELIZIO JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011359-76.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: ELIZIO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e condenar a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença (ID 8983426).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: existência de negócio jurídico; contrato válido; comprovante de transferência eletrônica; ausência de responsabilidade por exercício regular do direito; impossibilidade da restituição em dobro; danos morais não configurados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 8983443).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8983447).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou o Contrato n° 303892221-1objeto da demanda, bem como o comprovante de pagamento eletrônico com código ISPB: 6074694 (ID 8983420 – evento 10).

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJ-MS – AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) (negritou-se).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar válida a contratação do empréstimo consignado, não estando a avença eivada de quaisquer vícios, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0011359-76.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELIZIO JOSE DA COSTA

Publicação

20/07/2023