TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000786-56.2017.8.18.0039
APELANTE: JONATHAN LUAN SOUSA SANTOS, WELLINGTON CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNA DIAS FERNANDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Além da confissão estão presentes fartos elementos probatórios dando conta da autoria do apelante na empreitada criminosa;
2. Muito embora o juiz tenha valorado negativamente o fator psicológico das vítimas, que ficou abalado após o cometimento do crime, como sendo “consequências do crime”, não assiste razão o pleito da defesa para estabelecer a pena base em patamar mínimo, pois na segunda fase de fixação da pena, o juízo considerou a atenuante confissão, estabelecendo a pena intermediária no mínimo legal. Sendo assim, rejeita-se a tese defensiva de erro na fixação da pena base no mínimo legal.
3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese;
4.Recurso conhecido. Apelo não provido de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATHAN LUAN SOUSA SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“(…) no dia 17/08/2017, por volta da 07:30, na Localidade Dois Irmãos, nesta cidade, os denunciados agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, com uso de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda CG 150, cor preta, placa NHW 0336 (auto de apreensão à fl. 07), uma bolsa com cartões e documentos pessoais, e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais)da vítima Maria das Graças Santiago Façanha
(..)
Na ocasião, enquanto o denunciado Jonathan Luan Sousa Santos estava na condução da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, o outro denunciado Wellington Carvalho da Silva – vulgo “Gordin”, tomou a bolsa da vítima Maria das Graças Santiago Façanha lhe entregasse a motocicleta que conduzia, no que foi imediatamente atendido”
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa ao denunciado o cometimento do crime previsto no Art. 157, §2°, I e II do Código Penal Brasileiro.
Na SENTENÇA, o juízo a quo condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2, II do Código Penal, nos termos do Art. 383 do Código de Processo Penal, fixando a pena definitiva em “05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
Irresignado, o réu interpôs Apelação Criminal contra a sentença. Sua defesa pugna pela:
a) Reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado da circunstância judicial questionada não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal.
b) Reforma da sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento;
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta pelo não provimento do apelo, pois não é possível reduzir a pena – base ao mínimo legal. Quanto a alegação de hipossuficiência do apelante, tal pedido poderá ser apreciado somente no momento de execução da pena. Ao final, requereu a manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por JONATHAN LUAN SOUSA SANTOS. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Da revisão de dosimetria
Pleiteia a defesa, que a dosimetria da pena seja revisada, especificamente na primeira fase de cálculo, por entender que se equivocou o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial das “consequências do crime”, pois considerou a ocorrência de prejuízos psicológicos e dificuldade de retorno à rotina, alegadas pelas vítimas.
O recorrente tem razão em seus argumentos, pois o fato de a vítima ter passado por problemas psicológicos após o fato criminoso não exorbita as elementares do crime, de modo que tal situação não é justificativa para valorar negativamente as consequências do crime. Entretanto, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz considerou a atenuante referente a confissão (Art. 65, III, “d” do Código Penal) fixando a pena no patamar mínimo. Assim, restando impossibilitada a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), resolvendo o equívoco ocorrido na primeira fase.
Na terceira fase, considerou ausente causas de diminuição e apenas uma causa de aumento, qual seja o concurso de pessoas, majorando em 1/3, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Vejamos trechos da sentença recorrida:
“Culpabilidade: normal à espécie delitiva; b)Antecedentes Criminais:O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c)Conduta Social: Não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d)Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e)Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f)Circunstâncias do crime: não fogem ao tipo penal; g)Consequências do crime: as vítimas declaram prejuízo psicológico após ocorrência do crime, com dificuldades para retorno à rotina, razão pela qual deve ser valorada negativamente; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento criminoso.
Considerando 01 (uma) circunstância judicial negativa, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Milita a favor do réu a atenuante referente à confissão (art. 65, III, d do Código Penal). Incabível a atenuante da menoridade relativa, já que o réu completou 21 (vinte e um) anos no dia 30/05/2017 (fl. 19), portanto, antes da ocorrência do fato delituoso (17/08/2017). Não existem circunstâncias agravantes. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, no patamar mínimo legal, haja vista que a incidência da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Ausente causas de diminuição. Concorrem 01 (uma) causa de aumento, qual seja, concurso de pessoas, previstas no art. 157, §2º, II, majora-a em 1/3,já que a mera indicação do número de majorantes não enseja exasperação acima do mínimo legal (Súmula 443/STJ). Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157 do Código Penal, atendendo à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo-a em 13 (treze) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.”
Por tudo isso, destaco que, muito embora o juiz tenha valorado negativamente o fator psicológico das vítimas, que ficou abalado após o cometimento do crime, como sendo “consequências do crime”, não assiste razão o pleito da defesa para estabelecer a pena base em patamar mínimo, pois, na segunda fase de fixação da pena, o juízo considerou a atenuante confissão, e estabeleceu a pena intermediária no mínimo legal. Sendo assim, rejeita-se a tese defensiva de erro na fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista a correção da pena mínima na fase posterior.
Neste sentido deu-se o parecer ministerial superior, vejamos:
“Em relação às consequências do crime, a análise negativa deve ser realizada quando o mal causado pelo delito transcende o resultado típico. No caso em questão, a justificativa de que a vítima sofre com os problemas psicológicos deixados pelo ato, por si só, não é fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois não há comprovação nos autos do referido resultado. Portanto, não foi correta a valoração negativa das consequências do crime, cabendo razão ao pedido de defesa para ser excluída.
Entretanto, o juiz a quo, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou o instituto da confissão espontênea, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no patamar mínimo legal, e tendo em vista a incidência da atenuante, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal conforme a Súmula 231 do STJ.”
Da pena pecuniária
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
No caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, tal pedido deve ser formulado ao juízo da execução, pois, caso seja comprovada a inexecução total da pena pecuniária pelo recorrente, poderá a mesma ficar suspensa por 05 anos.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto devendo ser mantida a sentença condenatória vergastada em todos os seus demais termos.
Em acordo com o parecer ministerial superior que opinou pelo não provimento do recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000786-56.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJONATHAN LUAN SOUSA SANTOS
RéuFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação01/03/2023