Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0800510-76.2020.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa promover um novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-76.2020.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-76.2020.8.18.0074

APELANTE: LUISA DE MARILAC LOPES NUNES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa promover um novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação cível n. 0800510-76.2020.8.18.0074

Embargante: HUMANA SAÚDE MÉDICA LTDA

Embargada: LUÍSA DE MARILAC LOPES NUNES

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com LUÍSA DE MARILAC LOPES NUNES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não considerar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual unificou sua jurisprudência, considerando o rol procedimentos e eventos de saúde da ANS como, em regra, taxativo.

Ademais, sustenta que não há o que se falar em obrigatoriedade do custeio de procedimentos que estejam fora do rol da ANS, devendo, portanto, desobrigar a operadora de custear o exame pleiteado, posto que o desrespeito às limitações contratuais inviabiliza a correta realização dos cálculos necessários à manutenção do equilíbrio contratual. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, posto que, além da intempestividade dos aclaratórios, entende como inexistente a alegada omissão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Muito embora proceda a alegação de que não foi feita a abordagem da referida jurisprudência no acórdão objurgado, insta ressaltar que a questão trazida agora em sede de embargos não foi objeto de discussão ocorrida no cerne da apelação, posto que embargada que manejou o recurso diante da inconformidade relativa ao quantum indenizatório, visando sua elevação, não sendo mencionada a questão agora arguida.

Isto posto, o presente recurso não se configura como meio idôneo para trazer suas inconformidades ao decidido, quando já dispôs de momento oportuno para tanto e não fez. Outrossim, reitera-se que se trata de questão que nem foi alcançada pelas razões recursais da apelação, não sendo possível se utilizar dos embargos para reproduzir argumentos de outro recurso.

De mais a mais, o simples fato de fazer menção à sua oposição quanto ao decidido nas contrarrazões não impele o julgador a decidir sobre, posto que as contrarrazões é uma decorrência do princípio do contraditório que permite a defesa do recorrido acerca das alegações do recorrente. Portanto, não procede

De resto, torna-se imperioso ressaltar que o efeito devolutivo incurso no recurso de apelação limita a análise do que é levado a apreciação do juízo ad quem, de modo que há uma adstrição quanto a possibilidade de reforma da decisão conforme a matéria devolvida.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800510-76.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

LUISA DE MARILAC LOPES NUNES

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

17/02/2023