TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-76.2020.8.18.0074
APELANTE: LUISA DE MARILAC LOPES NUNES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa promover um novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação cível n. 0800510-76.2020.8.18.0074
Embargante: HUMANA SAÚDE MÉDICA LTDA
Embargada: LUÍSA DE MARILAC LOPES NUNES
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com LUÍSA DE MARILAC LOPES NUNES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não considerar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual unificou sua jurisprudência, considerando o rol procedimentos e eventos de saúde da ANS como, em regra, taxativo.
Ademais, sustenta que não há o que se falar em obrigatoriedade do custeio de procedimentos que estejam fora do rol da ANS, devendo, portanto, desobrigar a operadora de custear o exame pleiteado, posto que o desrespeito às limitações contratuais inviabiliza a correta realização dos cálculos necessários à manutenção do equilíbrio contratual. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, posto que, além da intempestividade dos aclaratórios, entende como inexistente a alegada omissão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Muito embora proceda a alegação de que não foi feita a abordagem da referida jurisprudência no acórdão objurgado, insta ressaltar que a questão trazida agora em sede de embargos não foi objeto de discussão ocorrida no cerne da apelação, posto que embargada que manejou o recurso diante da inconformidade relativa ao quantum indenizatório, visando sua elevação, não sendo mencionada a questão agora arguida.
Isto posto, o presente recurso não se configura como meio idôneo para trazer suas inconformidades ao decidido, quando já dispôs de momento oportuno para tanto e não fez. Outrossim, reitera-se que se trata de questão que nem foi alcançada pelas razões recursais da apelação, não sendo possível se utilizar dos embargos para reproduzir argumentos de outro recurso.
De mais a mais, o simples fato de fazer menção à sua oposição quanto ao decidido nas contrarrazões não impele o julgador a decidir sobre, posto que as contrarrazões é uma decorrência do princípio do contraditório que permite a defesa do recorrido acerca das alegações do recorrente. Portanto, não procede
De resto, torna-se imperioso ressaltar que o efeito devolutivo incurso no recurso de apelação limita a análise do que é levado a apreciação do juízo ad quem, de modo que há uma adstrição quanto a possibilidade de reforma da decisão conforme a matéria devolvida.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0800510-76.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorLUISA DE MARILAC LOPES NUNES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação17/02/2023