Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801322-31.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801322-31.2018.8.18.0061 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801322-31.2018.8.18.0061

RECORRENTE: LUSIA ALVES DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801322-31.2018.8.18.0061

RECORRENTE: LUSIA ALVES DA SILVA GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, do CPC (ID 8957531).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, a função social do contrato, existência de boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8957534).

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Exigir que a parte autora junte aos autos o instrumento contratual, para comprovar os fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”


Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados e, nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.

Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a parte recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).”(grifo nosso).


A não bastar, contratos jurídicos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento probatório.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0801322-31.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUSIA ALVES DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/07/2023