Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0714141-44.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0714141-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: GERCILIO ALVES MOURA
AGRAVADO: KYARA BARROS DE ANDRADE


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NO CEJUSC DE 1º GRAU. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Liminar, interposto por GERCILIO ALVES MOURA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0821747-02.2019.8.2019.8.18.0140), ajuizada por KYARA BARROS DE ANDRADE, também qualificada, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que arbitrou os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.

Em ID Num. 953607, consta decisão da Relatoria pregressa deferindo o efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios devidos a filha menor I.B.A.M. para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitando o binômio necessidade x possibilidade, conjugado com o princípio da proporcionalidade, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

É o relatório.

 

II – Fundamentação

 

Em consulta aos autos de origem (processo nº 0821747-02.2019.8.2019.8.18.0140), constata-se que houve superveniência de sentença (ID Num. 8812215 Págs. 137/138).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 12 de janeiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714141-44.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Detalhes

Processo

0714141-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

GERCILIO ALVES MOURA

Réu

KYARA BARROS DE ANDRADE

Publicação

13/01/2023