TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803064-95.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorrem do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MALHA DA CONCEIÇÃO COSTA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo bancário não autorizado.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato nº 309081754-9; a repetição do indébito e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 10.450,00).
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato; a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereu que a expedição de ofício ao Banco da autora para que o mesmo apresentasse o recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 11.02.2016.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 7513006 – Pág.1/7, entretanto não anexou o comprovante de depósito do valor objeto do contrato.
O magistrado a quo, no despacho de Num. 7513014 – Pág.1, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando “extrato bancário da conta 05360072, agência 5791, de titularidade da parte autora, referente ao mês de fevereiro de 2016”.
O Banco Bradesco (Num. 7513168 – Pág. 1 e Num. 75513169 – Pág. 1/2), em resposta, confirmou o débito de mil e oitenta e um reais e vinte e seis centavos (R$ 1.081,26), referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, anexando os extratos referentes ao mês de fevereiro/2016, comprovando, assim, a transferência do valor do contrato.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, as alegações trazidas na petição inicial, bem como, afirmando que o banco réu não anexou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, pleiteando pela procedência do recurso.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que o contrato é nulo, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A parte apelante alega que o banco não fez a juntada do comprovante de transferência do valor pactuado no contrato, tendo anexado apenas “print” de tela de computador.
O banco apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual assinado devidamente pela autora, entretanto não fez trouxe o TED para comprovar a transferência bancária como alega a autora.
Todavia, através de ofício, solicitado pelo magistrado a quo, o Banco Bradesco, juntou extrato de conta de titularidade da parte apelante comprovando a transferência do valor objeto do contrato.
Assim, a alegação da apelante não deve prosperar, encontrando-se válido o contrato de empréstimo, não devendo-se falar em nulidade.
Noutro ponto, a parte apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do banco apelado à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o citado contrato de empréstimo foi realizado de forma irregular, tendo sido efetuado desconto indevido em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que foi creditado na conta bancária pertencente à parte apelante e recebido pela mesma, o valor correspondente ao empréstimo consignado solicitado.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelante, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso, MANTENDO-SE a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).
É o voto.
Teresina, 28/02/2023
0803064-95.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2023