TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750140-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado, pretendendo, o recurso, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover um novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750140-87.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), ora embargada, interpõe os presentes e segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se manifestou de forma expressa quanto à possibilidade da sua permanência em sala de aula, enquanto a fase recursal se desenrolasse, bem como na abstenção da agravada na criação de empecilhos até o trânsito em julgado da lide.
Ademais, afirma que o assunto já foi tratado em embargos de declaração opostos anteriormente, quando pleiteada a concessão do efeito suspensivo. Desta monta, ressalta que é de vital importância a manifestação do órgão julgador sobre a permanência da embargada em sala de aula até que sobrevenha o trânsito em julgado.
Evidencia que, em contato com a embargada, foi informada de que estava fora do quadro de alunos da instituição, estando, de igual modo, impossibilitada de continuar os estudos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, considerando que, contrário ao alegado, inexiste o vício de omissão, pois a decisão objurgada está baseada na legislação vigente, respeitando, sobretudo, a autonomia das IES.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, diante da concretização da matrícula da agravante, ora embargante, na instituição de ensino do agravado, ora embargado, houve a perda do objeto da lide principal, por efeito da efetivação da tutela satisfativa pleiteada em caráter liminar.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Comece-se por ver que nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixam-se as suas razões.
[…]
De mais a mais, o agravado alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvessem, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97.
Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca – a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.”
Ora, como é cediço, a decisão liminar é uma espécie de decisão provisória, deferida quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). No entanto, exatamente por ser provisória, quando a ação é analisada de modo circunspecto, não há empecilhos jurídicos para que a decisão final se fundamente por outro entendimento, se assim for o caso, tal qual ocorreu nestes termos, ao que se depreende dos trechos em negrito.
Desse modo, ressalta-se a inexistência, no acórdão guerreado, de qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que não se sustenta a alegação de existência de omissão quanto a abordagem de sua permanência em sala de aula, considerando que a questão discutida nos embargos imediatamente anteriores fazem menção tão somente quanto a perda do objeto da lide principal, diante da concretização da matrícula na instituição de ensino embargada, não fazendo referência ao efeito suspensivo do acórdão.
Como cediço, e expressamente delimitado pelo CPC, os embargos de declaração tem aplicação tão somente para sanar os vícios de erro, contradição, omissão e obscuridade que maculem a decisão, de modo que não é possível se utilizar deste recurso para rediscutir matéria já decidida no acórdão do agravo de instrumento.
De mais a mais, urge ressaltar que a concessão da suspensão da eficácia do acórdão do agravo de instrumento foi estendida até que este recurso transite em julgado, de modo que este entendimento pautou-se na iminente prejudicialidade da conduta da instituição de ensino de impedir a embargada de frequentar as aulas de maneira abrupta, antes mesmo do advento do trânsito em julgado.
Impõe-se ressaltar, por último, que se trata de decisão impugnada por agravo de instrumento possui caráter provisório, não havendo empecilhos jurídicos para que, na apreciação final do mérito, a sentença se fundamente em outro entendimento.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0750140-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/02/2023