TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-46.2019.8.18.0031
APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA.INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA.OPORTUNIZAÇÃO AO EMBARGANTE – INÉRCIA. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos à execução são, na realidade, ação autônoma a inaugurar nova relação processual e, nesta condição, devem ser instruídos com os documentos essenciais à sua propositura. Propostos os embargos à execução sem a juntada de quaisquer documentos, tem-se por inviável seu prosseguimento, ausentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, corrigindo-a, ex officio o erro material nela verificado para declarar que a extinção do processo foi sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, corrigindo-a, ex officio o erro material nela verificado para declarar que a extinção do processo foi sem resolução demérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARVALHO & FERNANDES LTDA., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, por ele ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id nº 4406865 foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado o requerente interpôs o apelo, Id 4406881 sustentando que a decisão deve ser reformada “tendo em conta o apensamento dos embargos à execução fiscal a ação de execução fiscal e, portanto, tornando desnecessária a juntada de todos os documentos presentes nos autos da execução fiscal aos autos dos embargos, principalmente considerando se tratarem de processos eletrônicos, assim como o necessário aproveitamento daquele ao momento de julgamento dos embargos”.
Defende a reformada da sentença ao argumento de que a demanda deve ser julgada com base no acervo probatório “presente não somente nos autos dos embargos à execução, como também presente nos autos da execução fiscal”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para nova decisão.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 7522267, assegurando que “Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 6.830 /80, por ocasião da oposição de embargos à execução fiscal, é ônus do embargante deduzir toda matéria útil à sua defesa, bem como requer a produção das provas que julgar pertinentes e instruir a petição inicial com os documentos essenciais à comprovação de seus fundamentos”.
Requer seja dado pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público disse não ter interesse no feito, Id 4977397.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O embargos à execução, por ser ação autônoma, da espécie de processo de conhecimento, está sujeito ao registro e distribuição, mesmo que por dependência, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil.
Ficam os embargos à execução sujeitos ao recolhimento das custas, despesas processuais e demais emolumentos, conforme dispõem as leis estaduais que disciplinam a espécie.
Apesar da autonomia dos embargos à execução, esta ação que o executado devedor promove contra o exequente credor não poderá deixar de ser considerada incidental, já que a sua existência só é possível se houver uma ação de execução.
Se não houver a postulação de uma ação de execução será impossível juridicamente e faltará interesse de agir pelas vias dos embargos à execução.
Mesmo assim, nos embargos à execução, a pretensão do embargante será deduzida a juízo por via de petição inicial, a qual deverá conter todos os requisitos determinados pelo artigo 319, do Código de Processo Civil, inclusive indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Junto aos embargos à execução o embargante deverá juntar, de forma obrigatória, as cópias processuais relevantes da respectiva ação de execução, as quais deverão ser autenticadas, o que poderá ser feito pelo próprio advogado, e ainda deverá juntar todos os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Propostos os embargos à execução sem a juntada de quaisquer documentos, tem-se por inviável seu prosseguimento, ausentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
No caso em tela o embargante ajuizou os embargos à execução sem coligir documento algum, circunstância que levou à prolação de despacho Id 7835622, lhe oportunizando a proceder com a devida instrução processual. Todavia, quedou-se inerte.
A sentença guerreada foi taxativa ao declinar que:
Analisando os autos verifico que o Embargante não juntou qualquer documento que comprovasse os fatos alegados na petição inicial, mesmo quando oportunizado para produção de provas (id 7835622).
Não há nos presentes autos sequer a Certidão da Dívida Ativa para se analisar a ausência ou não dos requisitos essenciais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 914, estabelece que:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (destacamos)
(...).
Note-se que a norma processual, no caso, é impositiva, sendo, pois, obrigatória a apresentação das dos documentos necessários, ainda que em cópias autenticadas.
A propósito, a jurisprudência prevalente em nossos tribunais não diverge, consoante o julgado seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I - Tendo sido devidamente intimada a sanar as irregularidades (juntada de cópias da CDA e do comprovante de garantia do juízo - fls. 14), cumpria à apelante fazê-lo integralmente. Insistindo em descumprir a ordem judicial, resta correta a extinção do processo, mormente no que pertine à apresentação da cópia do comprovante de garantia do juízo, por representar condição sine qua non para a regularidade processual. II - Ademais, por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial. III- Os embargos à execução não cuidam de manifestação nos autos de um processo. São, na realidade, ação autônoma, a inaugurar nova relação processual e, nesta condição, devem ser instruídos com os documentos essenciais à sua propositura. IV - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00014483520144036131 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018).
A sentença vociferada, apesar dos fundamentos apontados, deu pela extinção do processo, com resolução de mérito, quando, na verdade deveria ter dado pela extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, incorrendo em mero erro material neste ponto.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, corrigindo-a, ex officio o erro material nela verificado para declarar que a extinção do processo foi sem resolução demérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800206-46.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorCARVALHO & FERNANDES LTDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação15/02/2023