TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001041-86.2013.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ISRAEL DA SILVA BRITO
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange aos honorários advocatícios ficou consignado pela Colenda Turma: "Quanto aos honorários, considerando tratar-se de sucumbência recíproca, deve-se seguir comando cristalino da Súmula 306 do STJ, que preceitua que uma vez diante de tal situação os honorários devem ser compensados". 3. Portanto as partes devem ratear as despesas preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas. Assim, os honorários deverão ser pagos integralmente, de forma cruzada, aos advogados do embargante e embargado. 4. No entanto, a peculiaridade do caso é que a parte embargada é alcançada pelo benefício da justiça gratuita e tem por consequência a suspensão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme ficou consignado pela Colenda Turma nos seguintes termos: "Porém, uma vez sendo Israel da Silva Brito beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua condenação ao pagamento dos honorários." 5. Assim, conquanto a parte embargada também tivesse o dever de pagamento de honorários advocatícios ao embargante, aludida obrigação ficou suspensa tendo em vista o benefício da justiça gratuita ao embargado, permanecendo a obrigação tão somente quanto ao embargante. 6 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (6412884) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (6169405) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu parcial provimento para para que seja observado o pagamento do adicional noturno no percentual de 20%; pagamento de horas extras do que ultrapassarem as 200 horas mensais.
Aduz o embargante , em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso no arbitramento dos honorários advocatícios e da sucumbência recíproca, na medida que seria imprescindível a aplicação do artigo 86 do CPC que prevê a sucumbência recíproca, alegando que o preceito legal não fora aplicado e que seria descabida a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa e que a parte embargada deveria ser ter sido condenada em honorários.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange aos honorários advocatícios ficou consignado pela Colenda Turma: "Quanto aos honorários, considerando tratar-se de sucumbência recíproca, deve-se seguir comando cristalino da Súmula 306 do STJ, que preceitua que uma vez diante de tal situação os honorários devem ser compensados".
Portanto as partes devem ratear as despesas preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas. Assim, os honorários deverão ser pagos integralmente, de forma recíproca, aos advogados do embargante e embargado.
No entanto, a peculiaridade do caso é que a parte embargada é alcançada pelo benefício da justiça gratuita e tem por consequência a suspensão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme ficou consignado pela Colenda Turma nos seguintes termos: "Porém, uma vez sendo Israel da Silva Brito beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua condenação ao pagamento dos honorários."
Conquanto a parte embargada também tivesse o dever de pagamento de honorários advocatícios ao embargante, aludida obrigação ficou suspensa tendo em vista o benefício da justiça gratuita ao embargado, permanecendo a obrigação tão somente quanto ao embargante.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001041-86.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorISRAEL DA SILVA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023