TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-05.2021.8.18.0036
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor que, conforme a Súmula 297, STJ, impõe à instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de nulidade contratual, em que aduz a autora a inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser dela exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual apto a comprovar a negociação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. Por essas razões, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença do magistrado de origem. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida por Raimunda de Sousa Batista, ora apelada.
Em sentença (ID 8236050), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do contrato nº 362552824; condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, bem como a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, a condenação do réu em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira insurgiu-se com o teor da decisão (ID 8236052), alegando a plena validade do contrato, a absoluta inexistência de dano moral e do dever de devolução dos valores pagos. Assim, requereu o conhecimento e provimento deste recurso de apelação, para reformar a sentença no sentido de ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8236060) e, sob os argumentos de inexistência de comprovação do instrumento contratual, bem como da transferência do valor à correntista, pugnou pela manutenção integral da decisão a quo.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 8545314, devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Da ausência do instrumento contratual vindicado e da comprovação de repasse do valor
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim prescreve o art. 336, do CPC/15:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante, no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tem, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, havendo nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa, ante a incidência da responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Ademais, o contrato relativo a empréstimo consignado, é contrato típico, não solene e de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega, somente se tem uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Não há nos autos qualquer comprovante que demonstre a transferência dos valores para a conta de titularidade da parte apelada. Portanto, in casu, aplica-se o tema previsto na súmula 18 desta Corte Estadual:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, devendo, portanto, ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, acarretando, ao banco, o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da consumidora.
Da repetição do indébito:
Importa observar que os valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não houve demonstração pelo banco da existência de engano justificável, logo, torna-se devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Com efeito, não há que se falar em compensação, ante a ausência de provas de que a requerida tenha recebido o valor relativo ao empréstimo.
Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença do magistrado de origem. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800824-05.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA DE SOUSA BATISTA
Publicação03/03/2023