Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020809-16.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. BANCO. CONTRATO. CDC NÃO APLICAÇÃO. FIADORES. 1. Analisando os autos podemos observar que o apelado/autor apresentou o demonstrativo da conta vinculada, o requerimento, notificação extrajudicial, o contrato dentre outros documentos, ou seja, fez prova da existência da dívida. 2. No caso em analise não se aplica o CDC porque o apelante/réu empregou os recursos provenientes do apelado para incrementar a sua atividade econômica, o que não caracteriza a destinação final do bem impedindo o enquadramento da relação jurídica havida entre as partes como de consumo. 3. Em relação a condenação dos fiadores, na espécie, tenho que deve ser mantida a modalidade solidária, em observância ao contrato assinado, na qual se observa a renúncia expressa ao benefício de ordem, não havendo comprovação, aliás, sequer alegação, de que o fizeram com vício de vontade. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020809-16.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020809-16.2014.8.18.0140

APELANTE: SERVULO CARVALHO DE SOUSA, ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA, TACIANA ALVES MINEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WELLINGTON MENDES LIMA, ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. BANCO. CONTRATO. CDC NÃO APLICAÇÃO. FIADORES. 1. Analisando os autos podemos observar que o apelado/autor apresentou o demonstrativo da conta vinculada, o requerimento, notificação extrajudicial, o contrato dentre outros documentos, ou seja, fez prova da existência da dívida. 2. No caso em analise não se aplica o CDC porque o apelante/réu empregou os recursos provenientes do apelado para incrementar a sua atividade econômica, o que não caracteriza a destinação final do bem impedindo o enquadramento da relação jurídica havida entre as partes como de consumo. 3. Em relação a condenação dos fiadores, na espécie, tenho que deve ser mantida a modalidade solidária, em observância ao contrato assinado, na qual se observa a renúncia expressa ao benefício de ordem, não havendo comprovação, aliás, sequer alegação, de que o fizeram com vício de vontade. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. O recurso de apelação interposto pelo Sérvulo Carvalho de Sousa, foi negado seguimento conforme despacho ID 6351546, nos termos do voto do Relator.”



                RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TACIANA ALVES MINEIRO DE CARVALHO E OUTROS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que rejeitou os embargos monitórios:

Isto posto, rejeitos os embargos monitórios opostos pelos réus e julgo, com resolução do mérito, o pedido lançado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que nos contratos de adesão, no que tange aos contratos de empréstimos bancários não há liberdade para negociar as cláusulas, elas já vêm estabelecidas, ofertadas. Dessa forma, o consumidor se dirige ao mercado e recebe esse serviço posto. Surgindo daí a necessidade de um regulamento feito pelo CDC para controlar possíveis abusos cometidos por fornecedores desse serviço, a fim de proteger o consumidor.

Aduz que “a decisão fixada em sentença a quo contraria normas constitucionais na medida que despreza o lecionado do inciso V do artigo 170 da CF/88”.

Argumenta que “a sentença a quo se filia a corrente finalista, que defende a ideia de que o conceito de consumidor deve ser restringido, de forma que seja ele o destinatário final do produto ou serviço. No entanto, está posição não é majoritária na medida que temos a corrente maximalista, na qual defende que a definição de consumidor deve ser interpretada de forma mais ampla, ou seja, pouco importa se ele retira o produto ou serviço para uso próprio ou não”.

Alega que “deve ser seguido o entendimento dos enunciados do STJ acima especificados e ser declarada a nulidade de qualquer cláusula no contrato de fiança que tenha como objetivo a mitigação dos direitos dos fiadores ao benefício de ordem”. 

Requer que “seja recebido este recurso para lhe dar provimento, reformando-se totalmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos dos embargos a Ação Monitória, principalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da renúncia ao benefício de ordem do fiador”. 

Em suas contrarrazões a parte apelada alega que “em relação a obrigação dos fiadores, nos termos do artigo 818 do Código Civil, o contrato de fiança ocorre quando uma pessoa se obriga por outra, perante seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. A fiança é uma garantia fidejussória por meio do qual o fiador assume o compromisso de pagar determinado débito, no caso de o devedor principal não o cumprir”.

Argumenta que “no que concerne ao contrato firmado e a impossibilidade de aplicação do CDC, tendo em vista que o contratante, ora embargante, não é consumidor final, como se exige da lei. Aliás, verifica-se do contrato acostado aos autos, trata-se de crédito deferido para custeio da atividade do Embargante”.

Requer a total IMPROCEDENCIA da Apelação oferecida pelos recorrentes, e por fim, a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O recurso de apelação interposto pelo Sérvulo Carvalho de Sousa, foi negado seguimento conforme despacho ID 6351546.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O presente recurso foi interposto contra sentença ID 2176133 que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante, julgando procedente os pedidos lançados na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Insatisfeito com a sentença do juízo a quo o apelante/réu interpôs o presente recurso alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela nulidade da renúncia ao benefício de ordem do fiador.

O Código de Processo Civil em seu artigo 700 determina que a ação monitoria é o instrumento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro (…).

Para o ajuizamento da presente ação o autor não precisa ter prova literal da quantia pretendida, podendo ser considerado como prova escrita qualquer documento que permita ao magistrado entender que existe direito à cobrança de determinada dívida.

Analisando os autos podemos observar que o apelado/autor apresentou o demonstrativo da conta vinculada, o requerimento, notificação extrajudicial, o contrato dentre outros documentos, ou seja, fez prova da existência da dívida. 

A alegação do apelante de aplicação do CDC ao presente caso, não prospera. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2° dispõem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 

No caso em analise não se aplica o CDC porque o apelante/réu empregou os recursos provenientes do apelado para incrementar a sua atividade econômica, o que não caracteriza a destinação final do bem impedindo o enquadramento da relação jurídica havida entre as partes como de consumo. 

Vejamos o julgado:

  DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA IOF. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução de cédula de crédito bancário apenas para excluir da execução o montante referente à Tarifa de Abertura de Crédito. (...) 4. Da aplicação do código de defesa do consumidor. 4.1. Insta salientar que para configuração de relação de consumo, é necessário que exista, de um lado, fornecedor e, de outro, consumidor, este considerado pela lei como destinatário final de produto ou serviço, ou a ele equiparado, consoante estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. 4.3. Correta a decisão do magistrado singular ao decidir pela não aplicação do CDC ao caso dos autos e, também, pela não inversão do ônus da prova (...).  
(Acórdão 1289116, 07033770220198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Em relação a condenação dos fiadores o código civil dispõe o seguinte:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

 

Na espécie, tenho que deve ser mantida a modalidade solidária, em observância ao contrato assinado, na qual se observa a renúncia expressa ao benefício de ordem, não havendo comprovação, aliás, sequer alegação, de que o fizeram com vício de vontade.

Vejamos os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCAÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RENÚNCIA. Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, não há que se falar em responsabilidade patrimonial subsidiária do fiador. Tratando-se de obrigação líquida com vencimento certo e pré-ajustado, sua mora é ex re, incidindo os juros de mora e a correção monetária a partir de cada vencimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.177554-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALECIMENTO DA AFIANÇADA. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de embargos à execução propostos contra a fiadora com o objetivo de exigir o montante alusivo à contraprestação decorrente da celebração de mútuo bancário. 2. Ao prestar a fiança, a recorrente voluntariamente assumiu a obrigação de cumprir os termos ajustados no contrato de mútuo bancário, obrigando-se mesmo a pagar os valores ali previstos. 2.1. Convém anotar também que, no caso, a fiadora se tornou solidariamente obrigada ao pagamento da dívida ao renunciar ao benefício de ordem, como permite o no art. 827 do Código Civil. 2.2. Inexiste nulidade na previsão de cláusula contratual que prevêja renúncia ao benefício de ordem em virtude da regra expressamente prevista no Código Civil (art. 828, inc. I, do Código Civil). 3. Nos termos do art. 818 do Código Civil, por meio da celebração do ndegócio de fiança uma pessoa garante ao credor a satisfação assumida por outrem, no caso de inadimplemento. Evidencia-se, portanto, o caráter personalíssimo da garantia em questão. 3.1. De acordo com o art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva. 3.2. Diante do já mencionado caráter personalíssimo da fiança e da impossibilidade de sua interpretação extensiva, não é possível que a fiadora se mantenha responsável pelo pagamento das prestações vencidas após o óbito da afiançada, pois não declarou vontade no sentido de assegurar o pagamento de eventuais parcelas devidas pelo espólio ou pelos herdeiros da mutuária.                         4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1312132, 07335382920188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

O recurso de apelação interposto pelo Sérvulo Carvalho de Sousa, foi negado seguimento conforme despacho ID 6351546.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0020809-16.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SERVULO CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2023