TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804963-47.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: FERNANDO ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado. Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos. 2) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, O MM. Des. Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, Id 6361768, proposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A, sustentando haver vícios no acórdão.
Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado.
Em face do exposto, pede a Embargante o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada na decisão.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, Id 6361768, proposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A, sustentando haver vícios no acórdão.
Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado.
Com isso requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada na decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos.
Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, O MM. Des. Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da não reformatio in pejus.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NO REEMBOLSO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGEM AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se falha na prestação do serviço, a demora do reembolso de valores e o cancelamento indevido de passagem, pela empresa aérea de transportes, sem prévia comunicação ao consumidor/passageiro, o que dá ensejo à reparação por danos morais. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 3. O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à “reformatio in pejus”. (TJ-MT 00051739020198110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN PEJUS". DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais" ( AgInt no AREsp n. 1.691.479/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. "A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus" ( REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1745989 PR 2020/0211223-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0804963-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFERNANDO ALVES BARBOSA
Publicação03/03/2023