TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005591-94.2004.8.18.0140
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO, RAYELLE ALMEIDA DUTRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (14.12.04)até a sentença(02.05.22) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o .prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante MANOEL FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal , na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, irresignado com sentença pelo MM. Juíz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI exarada nos autos do Processo n° 0005591-94.2004.8.18.0140.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da denúncia para condenar o réu Manoel Francisco da Silva
pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 12 da Lei de Drogas, impondo a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, convertendo-a em pena restritiva de direitos .
Inconformado, o Apelante interpôs Apelação Criminal e alegando, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição na modalidade retroativa.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão , pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.
Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão é de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso V, do CP .
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (14.12.04)até a sentença(02.05.22) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante MANOEL FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005591-94.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2023