Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005591-94.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO 1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (14.12.04)até a sentença(02.05.22) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o .prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo. 3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante MANOEL FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal , na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005591-94.2004.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005591-94.2004.8.18.0140

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO, RAYELLE ALMEIDA DUTRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO

1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (14.12.04)até a  sentença(02.05.22) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o .prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.

 

  Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante MANOEL FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal , na forma do voto do Relator.”  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, irresignado com sentença pelo MM. Juíz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI exarada nos autos do Processo n° 0005591-94.2004.8.18.0140.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da denúncia para condenar o réu Manoel Francisco da Silva

pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 12 da Lei de Drogas, impondo a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, convertendo-a em pena restritiva de direitos .

Inconformado, o Apelante interpôs Apelação Criminal e alegando, em síntese, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do CP.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição na modalidade retroativa.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão , pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.

Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão é de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso V, do CP .

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (14.12.04)até a sentença(02.05.22) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante MANOEL FRANCISCO DA SILVA, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .

 

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0005591-94.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2023