Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821862-52.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MERA DESCONFORMIDADE REDACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Vara de Execuções Penais o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que verse acerca do cumprimento de disponibilização de vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que a eles se assemelham, como os cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas, nos termos do art.41, inciso VI, alínea “b” da Lei Estadual nº ° 3.716/79. 2. Conforme exposto no parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID 6955221), a palavra “prestadora” contida no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de redação legislativa inadequada. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, adequando-o ao sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional, conforme os requisitos legais. Contudo, essas vagas referem-se tão somente à execução da obra em si e aos serviços e atividades auxiliares a ela diretamente relacionados. 4. Levando em consideração o método teleológico normativo, a melhor interpretação que se pode atribuir à Lei nº 6.344/2013 é a de que a reserva de vagas de emprego a egressos do sistema prisional limita-se à execução de obras e das atividades auxiliares a ela diretamente relacionadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821862-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821862-52.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / Vara das Execuções Penais

Apelante: Instituto de Terras do Piauí – INTERPI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MERA DESCONFORMIDADE REDACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Vara de Execuções Penais o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que verse acerca do cumprimento de disponibilização de vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que a eles se assemelham, como os cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas, nos termos do art.41, inciso VI, alínea “b” da Lei Estadual nº ° 3.716/79. 2. Conforme exposto no parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID 6955221), a palavra “prestadora” contida no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de redação legislativa inadequada. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, adequando-o ao sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional, conforme os requisitos legais. Contudo, essas vagas referem-se tão somente à execução da obra em si e aos serviços e atividades auxiliares a ela diretamente relacionados. 4. Levando em consideração o método teleológico normativo, a melhor interpretação que se pode atribuir à Lei nº 6.344/2013 é a de que a reserva de vagas de emprego a egressos do sistema prisional limita-se à execução de obras e das atividades auxiliares a ela diretamente relacionadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento para afastar a incompetência absoluta da Vara de Execuções Penais e fixar a interpretação de que a obrigação contida na Lei nº 6.344/2013 que reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI em face da irresignação com a sentença de ID 6955232, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, ora apelado.

Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 49ª Promotoria de Justiça de Teresina - PI, com atribuição na tutela da cidadania e dos direitos humanos, instaurou o Procedimento Administrativo nº 024/2020 (SIMP: 000024-034/2020), com vistas a apurar o cumprimento das disposições normativas contidas na Lei Estadual nº 6.344/2013, tendo por interessado a INTERPI.

Esclareceu que houve a realização de audiência com a presença de representantes da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC, buscando o cumprimento integral da referida lei, contudo, posteriormente, tomou conhecimento do Parecer nº 5/2020/ PTCE / GAB / PGE - PI / GAB / PGE - PI, peça consultiva da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que versa sobre consulta a respeito da aplicação da Lei Estadual nº 6.344/2013.

Nessa manifestação, questionou-se, inicialmente, o fato de a Lei nº 6.344/2013 mencionar que a reserva de vagas deveria constar em editais de licitações e contratos referentes a obras públicas, ressaltando, contudo, que a parte final do art. 1º faz menção ao termo “prestadoras de serviços”. Entretanto, a obrigação de reserva de vaga somente se relaciona às licitações e contratos, cujo objeto esteja relacionado à execução de obras, não abrangendo contratações que buscam, tão somente, a prestação de serviços. Além disso, destacou-se que o dispositivo em espeque deveria ser observado tanto em licitações, como em contratações diretas – dispensas ou inexigibilidades. E, no que se refere à palavra “prestadora”, destacou-se como mera desconformidade redacional, evidenciando um equívoco legislativo.

Contudo, em interpretação antagônica, o Parquet expõe a compreensão de manifesto elastecimento da aplicação normativa, exigindo, assim, a reserva de vaga aos egressos, não somente para o estreito conceito de obra, mas também para a prestação de serviços, razão pela qual deverão ser incluídos não só trabalhadores da construção civil, mas profissionais como zeladores, copeiros, capinadores, jardineiros, digitadores, estivadores, recepcionistas ou qualquer outro cargo, emprego ou função para o qual o egresso do sistema prisional tenha aptidão técnica e, assim, possa prestar o serviço.

Com esses fundamentos, o Ministério Público requereu:1) declaração de interpretação do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, no sentido de que a ré deverá fazer constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação desserviços; 2) declaração de ilegalidade do Parecer nº 5/2020/ PTCE / GAB / PGE-PI / GAB / PGE-PI, uma vez que a interpretação constante daquela peça consultiva não se coaduna com a interpretação devida; 3) condenação da ré ao cumprimento do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, de modo a compeli-la a fazer constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços.

Em sede de contestação (ID 6955228), o INTERPI alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara de Execuções Penais para o julgamento da demanda; e no mérito, a aplicação do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013 somente às “Obras Públicas”, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 6955232), na qual o magistrado, pronunciando-se acerca da prejudicial levantada, entendeu que, por se tratar acerca da disponibilidade de vagas de trabalho para egressos do sistema prisional, bem como os que lhe são correlatos, afastou a preliminar de incompetência.

No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, determinando ao réu o imediato cumprimento do disposto no art. 1°, da Lei Estadual n° 6.344/2013, fazendo constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 6955234) alegando a incompetência absoluta da Vara de Execuções Penais, bem como, a reforma da a sentença vergastada, uma vez que incorreta e inadmissível a interpretação almejada pelo Ministério Público e acolhida pelo juízo recorrido, consistindo em forma disfarçada de violação à separação de poderes.

Em contrarrazões (ID 6955242), o órgão ministerial requereu o desprovimento do recurso apelatório, pugnando pela manutenção integral da sentença impugnada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. (ID 7817570)

Eis o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A priori, deve-se enfrentar o tem acerca da incompetência absoluta da Vara de Execuções Penais aventada pelo apelante.

Conforme alegado pelo INTERPI, a presente demanda versa acerca de normas de contratação a serem efetivadas pelo Estado do Piauí e demais entes vinculados e, portanto, apenas, indiretamente, é que essa legislação faria referência à execução penal. Segundo o ente estatal, diretamente, o que se tem em discussão são os limites da interpretação de uma norma jurídica que cria obrigação para o Estado do Piauí contratar com prestadores de serviços, motivo pelo qual se trata de causa de pedir diretamente ligada à competência das Varas da Fazenda Pública.

Com a devida vênia, entendo não assistir razão ao ente público.

Conforme bem delineado na sentença guerreada, compete às Vara de Execuções Penais a apreciação das ações civis públicas relativas ao sistema prisional, aos termos da Lei Estadual nº ° 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), em seu art. 41, inciso VI, alínea “b”, verbis:


Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:

                     (…)

VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)

                     (...)

b) 2ª Vara Criminal, denominada Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 229, de 09.11.2017)” (grifo)


Assim, não restam dúvidas que a presente Ação Civil Pública tramitou em juízo competente, uma vez que se tratam de atos do Poder Público que refletirão no cumprimento de penas alternativas e medidas de segurança, bem como do retorno do apenado ao convívio social, de tal forma que a parte autora entende que o melhor órgão para dirimir a crise objeto desta demanda seja a Vara de Execução Penal.  

Rejeito, portanto, a citada preliminar.

No mérito, reconhecida a competência da Vara de Execuções Penais, verifica-se, ainda, a controvérsia existente acerca da interpretação e do alcance do art.1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013.

Inicialmente, destaco que a interpretação teleológica é o ponto de convergência de todas as técnicas interpretativas em função dos objetivos que informam o sistema jurídico. Toda interpretação jurídica ostenta uma natureza teleológica, fundada na consistência axiológica do direito.

Desse modo, conforme leciona Reale (1996, p. 285), o ato de interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de se poder, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim, ela se torna aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.

Portanto, a interpretação teleológica normativa permite que o intérprete transcenda da palavra em direção ao espírito do ordenamento jurídico. A hermenêutica jurídica oferece ao intérprete um repositório de técnicas interpretativas, destinadas à resolução dos problemas linguísticos inerentes ao discurso normativo.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.

Em síntese, o apelante insurge-se contra a interpretação feita, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013. Em seus fundamentos, o juízo retro sustenta que:


“(…) Ora, a mera leitura do teor da lei em questão, em especial o que consta do art. 1º, faz saltar aos olhos, que, ao dispor, expressamente: “das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos”, a reserva de vagas estabelecida é relativa às obras de construção e de prestação de serviços, o que se percebe nas interpretações literal ou gramatical e lógica (…)”


Em que pesem os argumentos utilizados pelo Juízo retro, entendo que a finalidade específica da Lei Estadual nº 6.344/2013 faz referência, tão somente, a licitações e contratos para execução de obras e serviços prestados relacionados à execução da obra, não abrangendo outros tipos de contratações, senão vejamos a redação da Lei nº 6.344/2013:


“Art. 1º. Deverá constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administração Pública estadual, cláusula que trata a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

§ 1º A exigência tratada no caput do art. 1º refere-se a contratos que constem mais de 20 funcionários.

§ 2º Em contratos que constem de 06 (seis) a 19 (dezenove) funcionários, a empresa vencedora deverá destinar, pelo menos, 01 (uma) vaga para esse tipo de contratação.

§ 3º Em contratos que constem menos de 05 (cinco) funcionários, a inclusão de egressos será facultativa.

§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos egressos do Sistema prisional dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços.

Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

Art. 3º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º. As empresas obrigadas por esta Lei e aquelas que voluntariamente aderirem à ação prevista nesta Lei terão a certificação social expedida pela Secretaria Estadual de Trabalho a Empreendedorismo, tendo preferência nas licitações estaduais em caso de empate, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Federal).

Art. 5º. O encaminhamento para seleção de beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho e Empreendedorismo, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e suas Varas de Execução Penal e de Medidas e Penas Alternativas.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Portanto, conforme exposto no parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID nº 6289770), a palavra “prestadora” contida no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de uma infeliz redação legislativa. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, no sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional. Tais vagas referem-se tanto à execução da obra, em si, quanto aos serviços e atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.

Embora louvável a iniciativa ministerial, motivada em propiciar emprego às pessoas egressas da execução penal ou nele ainda incluídas, eventual intervenção do Poder Judiciário, na situação em análise, fulminando em evidente interpretação extensiva ao conteúdo normativo da Lei estadual nº 6.344/2013, malferiria o Princípio da Separação de Poderes e o Princípio da Autocontenção.

In casu, a imposição para que o poder executivo do Estado do Piauí insira cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional em todos os editais de licitação, contratos diretos e indiretos, acarretaria em obrigação manifestamente onerosa, podendo implicar na revisão dos contratos em execução.

É defeso ao Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto ao mérito de suas decisões, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e, como dito, da autoconteção, já que o Judiciário estaria imiscuindo-se nas atribuições institucionais do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Somente em situações de estrita necessidade, em virtude de condutas que ofendam direitos subjetivos ou coletivos, poder-se-ia impor determinada obrigação de fazer ou não fazer.

Outrossim, apesar de não ter conteúdo normativo, o preâmbulo da Lei nº 6.344/2013 enuncia a limitação, apenas a dispor sobre a reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, em todos os editais sem licitação e contratos diretos sem licitação para execução de obras públicas pelo Governador do Estado do Piauí.

Desse modo, levando em consideração o método teleológico normativo, entendo que a melhor interpretação que se pode atribuir à Lei nº 6.344/2013 seria a de previsão, em editais de licitação e contratos, da reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limitando-se a licitações para a execução de obras, bem como atividades auxiliares a ela diretamente relacionadas.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento para afastar a incompetência absoluta da Vara de Execuções Penais e fixar a interpretação de que a obrigação contida na Lei nº 6.344/2013 que reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, limita-se a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0821862-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023