TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000691-82.2015.8.18.0140
APELANTE: RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PENA MANTIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- As circunstâncias concretas dos crimes de estelionato atribuídos ao apelante justifica exasperação da pena-base após valoração desfavorável do vetor “ circunstâncias do crime”.
2- Apelante utilizou de assinatura falsa em documentos para vender imóveis residenciais mediante quantia expressivas, iludindo as sete vítimas que efetuaram pagamentos e sofreram prejuízo patrimonial vultoso.
3- Pena de multa foi fixada de forma proporcional e razoável.
4- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo Referência nº. 0000691-82.2015.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Segundo a denúncia, o apelante negociou terreno com uma das vítimas, Emílio Habib, acordando que em imóvel da vítima seriam construídas 14 (catorze) unidades de apartamentos. Ocorre que o denunciado teria falsificado a assinatura de Emílio Habib e comercializado através de imobiliária unidades de apartamento que não lhe pertenciam com diversas vítimas.
Após regular instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o recorrente pelo crime de estelionato (artigo 171 do CP), sete vezes. Ao final, foi cominada pela de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 70 dias-multa. (ID n. 5547043, p. 439)
O apelante interpôs recurso pugnando pela apresentação de razões recursais em segundo grau de jurisdição.
Após esgotarem-se as tentativas de intimação para apresentação de razões recursais por meio da defesa constituída, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública de Categoria Especial que apresentou razões recursais em ID n. 8454746. Requer a reforma da dosimetria da pena para fixação de pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença. (ID n. 8455628).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que o apelante não questiona a condenação pelo crime de estelionato (sete vezes), mas tão somente a dosimetria da pena. Com efeito, materialidade e autoria dos crimes restou comprovada de forma contundente.
Está documentado nos autos que o denunciado, no ano de 2010, celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma terras e de uma mineradora, localizada no município de Batalha/PI, no qual se obrigava, além do pagamento de quantia em dinheiro, a construir um imóvel no terreno de Emílio Habib R. F. Castro. Contudo, o apelante passou a negociar os apartamentos como se fossem seus, vendendo diversas unidades (algumas em duplicidade) apresentando para as vítimas contrato de permuta com assinatura falsa do proprietário (Emílio Habib R. F. Castro).
No curso da instrução foi comprovado que o apelante agiu de má-fé e iludiu suas vítimas com a apresentação de documentação falsa. Com efeito, algumas das unidades foram vendidas em duplicidade, ou seja, para mais de uma vítima. Nesse contexto, transcrevo trecho das alegações finais ministeriais:
Vê-se, pois, considerando o extenso arcabouço probatório reunido (representação criminal às fls. 03/07 e 155/159, contratos de permuta às fls. 10/14 e 15/19, nos quais a assinatura de Emilio Habib R. F. Castro foi falsificada, ofício às fls. 94 dando conta de que não houve o reconhecimento da firma de Emilio Habib R. F. Castro nos aludidos contratos de permuta, contrato celebrado entre José Charles e RICARDO às fls. 100/105, contrato celebrado entre Raimundo Nerval e José Charles às fls. 108/110, documento às fls. 111 demonstrando que Emílio Habib é o verdadeiro proprietário do terreno no qual o empreendimento Bernardo Rego deveria ser construído, relatório sobre o referido empreendimento às fls. 134/136, contratos particulares de promessa de compra e venda celebrados pelo réu com as vítimas às fls. 20/28, 33/41, 46/54, 57/61, 64/73, 161/169, 208/217, 222/232 – 233/239, 242/252, 263/271, 292/298 e seus respectivos recibos às fls. 29, 42/44, 55/56, 62/63, 76, 218, 253/254, 273, 282/288, 291, 299, e, finalmente, cadastro das pessoas que adquiriram um ou mais apartamentos no empreendimento Bernardo Rego às fls. 129/131)1 , além das provas testemunhais colhidas ao longo das investigações e da instrução processual, que não restam dúvidas da obtenção de vantagem ilícita por parte de RICARDO MOREIRA NASCIMENTO em prejuízo de 13 (treze) pessoas diferentes (Raimundo Nonato Moura Rodrigues, Francisca Diva Aragão Dias, Lucélia Márcia de Oliveira Santos, Vinícius Noronha de Menezes, Alexsandra Souza, Marilene de Oliveira Araújo, Moacy Gomes Vilanova, Tércio Fernandes Oliveira, Antonio Rodrigues de Carvalho Neto, Gilberto de Araújo Costa, Francisca de A. Costa Carvalho, Danilo José de Sousa e Delane Maria de Sousa da Silva), as quais foram induzidas a erro por meio de fraude, consistente no uso de documento particular falso.
Portanto, comprovada de forma cabal a autoria e materialidade do crime de estelionato cometido contra sete vítimas, porquanto os demais denunciantes não compareceram em juízo. Ademais, reitera-se que o recorrente não questiona a incursão no tipo penal de estelionato e que o inconformismo recursal foi manifestado acerca apenas da fixação de pena-base acima do mínimo legais.
Compulsando a sentença penal condenatória, verifico que o juiz de primeiro grau individualizou a sanção penal para cada uma das vítimas e que, em todas as sete penas, considerou apenas uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime.
O apelante sustenta que o argumento utilizado para valoração negativa das circunstâncias do crime é inerente ao tipo penal. Data vênia, não lhe assiste razão.
A fundamentação da sentença vergastada se deu nos seguintes termos:
“Quanto às circunstâncias, verifica-se que as condições de tempo e local foram gravíssimas, pois o réu efetuou a venda do imóvel e não entregou a proprietária (...) à vista do exposto, em face das circunstâncias, deve se aumentar a pena em 1/8 (um oitavo)...”.
Não é inerente ao tipo penal de estelionato iludir diversas pessoas que acreditavam estar adquirindo imóvel próprio. É cristalino que as circunstâncias concretas do crime foram graves e merecem maior juízo de censura, pois o modus operandi do recorrente extrapola o usual ao estelionato ao praticar golpes envolvendo quantias expressivas e mediante falsificação de documentos e assinaturas.
Nesse contexto, destaca-se que inicialmente denunciado pelos crimes de falso, o magistrado corretamente aplicou a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a utilização de falsificação documental para consumação do estelionato indica maior gravidade do modus operandi, o que também recomenda a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
Dessa forma, correta a fixação de pena-base um pouco acima do mínimo legal, tornando-se definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes.
Ademais, conforme a firme jurisprudência desta do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos . Nesse contexto, aplicada, pelo magistrado de origem, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, em razão do largo lapso temporal entre os delitos, bem como em face da inocorrência de intento delituoso único, refletido na habitualidade no agir criminoso.
Por fim, mantida a pena privativa de liberdade, não subsistem argumentos para redução da pena de multa. No caso, a quantidade de dias-multa foi fixada na quantidade mínima para cada um dos crimes e as condições econômicas do apelante serão apreciadas em fase de execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade, acordes parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000691-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorRICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023