Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0755896-77.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TRABALHA – FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, conforme explanado quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755715-13.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, o ora agravado comprovou no feito de origem que é motorista de caminhão, fato ratificado, inclusive, pelos agravantes, bem como comprovou auferir renda por meio da utilização do veículo para exercer mencionada atividade, enquadrando-se nos exatos termos da impenhorabilidade definida pelo artigo acima transcrito. 2. Observa-se, ainda, que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do veículo penhorado, objeto da lide, para o desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos colacionados aos autos de origem, entre eles, o boletim de ocorrência que noticia o acidente que vitimou fatalmente o menor, filho dos recorrentes, e o auto de penhora depósito e avaliação. 3. Já o risco de dano é patente, pois a constrição incidiu sobre o meio de trabalho do executado/agravado, o que obstaculiza o exercício da profissão, e consequentemente, o auferimento de renda para subsistência familiar. 4. Há que se reconhecer que a parte recorrida apresentou toda a documentação que lhe era possível, sendo que as alegações firmadas no presente recurso não são aptas a desconstituir o conjunto probatório dos autos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755896-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755896-77.2021.8.18.0000,  referente ao Agravo de Instrumento nº 0755715-13.2020.8.18.0000

Agravante: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA e outro

Advogado: Miguel De Holanda Cavalcante Filho (OAB/PI nº 9.750)

Agravado: ANDRÉ SEBASTIÃO DE SOUSA NETO

Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TRABALHA – FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, conforme explanado quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755715-13.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o presente Agravo Interno, o ora agravado comprovou no feito de origem que é motorista de caminhão, fato ratificado, inclusive, pelos agravantes, bem como comprovou auferir renda por meio da utilização do veículo para exercer mencionada atividade, enquadrando-se nos exatos termos da impenhorabilidade definida pelo artigo acima transcrito. 2. Observa-se, ainda, que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do veículo penhorado, objeto da lide, para o desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos colacionados aos autos de origem, entre eles, o boletim de ocorrência que noticia o acidente que vitimou fatalmente o menor, filho dos recorrentes, e o auto de penhora depósito e avaliação. 3. Já o risco de dano é patente, pois a constrição incidiu sobre o meio de trabalho do executado/agravado, o que obstaculiza o exercício da profissão, e consequentemente, o auferimento de renda para subsistência familiar. 4. Há que se reconhecer que a parte recorrida apresentou toda a documentação que lhe era possível, sendo que as alegações firmadas no presente recurso não são aptas a desconstituir o conjunto probatório dos autos.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA e FRANCISCO SOARES DE MOURA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755715-13.2020.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0001234-77.2015.8.18.0078), movido em face de ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO, que determinou a penhora online do veículo do réu/agravado, descrito no feito.

Em suas razões, ID. 4324804, os agravantes alegam a necessidade de reforma do decisum, uma vez queembora os veículos bloqueados possam ser úteis à sua atividade laboral, não restou comprovado que se tratam de instrumento necessário de trabalho propriamente dito do ora agravado, afastando de plano sua impenhorabilidade”.

Ademais, aduzem que o pedido de suspensão da decisão de 1° grau, requerido pelo agravado, a título de antecipação de tutela, confunde-se com o próprio mérito do recurso interposto, pendente de julgamento, logo tal decisão, deve ser reconsiderada e/ou reformada.

O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 4811601, pugnando pela manutenção da decisão ora impugnada.

É o relatório.



VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO 

Sobre o tema, enumera o artigo 833 do Código de Processo Civil as hipóteses de impenhorabilidade, encontrando-se, entre elas, o inciso V, segundo o qual, transcrevo:

 

" Art. 833. São impenhoráveis:

 V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado"


In casu, conforme explanado quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755715-13.2020.8.18.0000, do qual se insurge o presente Agravo Interno, o ora agravado comprovou no feito de origem que é motorista de caminhão, fato ratificado, inclusive, pelos agravantes, bem como comprovou auferir renda por meio da utilização do veículo para exercer mencionada atividade, enquadrando-se nos exatos termos da impenhorabilidade definida pelo artigo acima transcrito.

Na própria sentença exequenda, o juízo a quo reconhece que a profissão do agravado é a de motorista, senão vejamos:

 

“Frisa-se que o art. 950 do Código Civil, em seu parágrafo único, preconiza ser facultado ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Por outro lado, considerando a profissão do requerido, qual seja, motorista, tal como a condição financeira do ofensor, fixo a indenização devida apenas a título de pensão indenizatória, nos termos citados no parágrafo anterior”. (Grifamos)

 

Observa-se, ainda, que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do veículo penhorado, objeto da lide, para o desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos colacionados aos autos de origem, entre eles, o boletim de ocorrência que noticia o acidente que vitimou fatalmente o menor, filho dos recorrentes, e o auto de penhora depósito e avaliação.

Já o risco de dano é patente, pois a constrição incidiu sobre o meio de trabalho do executado/agravado, o que obstaculiza o exercício da profissão, e consequentemente, a percepção de renda para subsistência familiar.

Há que se reconhecer que a parte recorrida apresentou toda a documentação que lhe era possível, sendo que as alegações firmadas no presente recurso não são aptas a desconstituir o conjunto probatório dos autos.

Diante da prova produzida, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo apreendido (Caminhão marca/modelo Ford/11000, ano 1981, placa JRH-1301), nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil.

Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755896-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO

Publicação

01/03/2023