Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000018-40.2015.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como que sejam considerados os importes das faturas já pagas. 2. Para a verificação do correto valor devido pelo consumidor, ora apelante, é necessário a realização de perícia técnica, para que sejam apuradas as alegações do recorrente em embargos à monitória. Entendo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise. 3. Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-40.2015.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-40.2015.8.18.0027

APELANTE: CERAMICA MIRANTE LTDA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como que sejam considerados os importes das faturas já pagas.

2. Para a verificação do correto valor devido pelo consumidor, ora apelante, é necessário a realização de perícia técnica, para que sejam apuradas as alegações do recorrente em embargos à monitória. Entendo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise.

3. Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000018-40.2015.8.18.0027 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: CERAMICA MIRANTE LTDA - ME

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por CERAMICA MIRANTE LTDA - ME, contra sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0000018-40.2015.8.18.0027, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.


Na inicial, o autor alega que o réu não pagou faturas de energia o que gerou débito no valor de R$ 1.716.473,80, razão pela qual pleiteia a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado.


Na sentença vergastada, o magistrado julgou improcedente os embargos monitórios apresentados, reconhecendo o débito cobrado pela parte requerente.


Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, ora apelante interpôs este recurso, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal no caso e do cerceamento defesa pela não realização de prova pericial.


A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 11 de janeiro de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

A parte apelante alega a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal quando a ação se tratar de cobrança de faturas de energia elétrica.

 

Ocorre que, tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.”

 

Transcrevo a ementa do referido julgado:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).”

 

Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual não está prescrita a pretensão do apelado.

 

III – MÉRITO

 

A parte apelante alega cerceamento de defesa tendo em vista que o juiz de primeiro grau rejeitou a produção de prova pericial.

 

No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como que sejam considerados os importes das faturas já pagas.


Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se aplica no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessário a análise do fato por meio de perícia técnica.


Isto, pois o apelante alega a existência de encargos abusivos na formulação do cálculo apresentado pelo apelado, bem como não teriam sido consideradas faturas já pagas pelo consumidor.


Para a verificação do correto valor devido pelo consumidor, ora apelante, é necessário a realização de perícia técnica, para que sejam apuradas as alegações do recorrente em embargos à monitória.


Entendo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise. Junto entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)”


Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.


Denota-se que houve absoluta nulidade da sentença, tendo em vista que a recorrente teve seu direito de defesa afetado acerca da produção de perícia a ser realizada quanto aos cálculos apresentados pelo apelado na incial.


O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide.


Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, concedo provimento ao recurso, decretando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas pelo apelante (perícia técnica), necessárias à instrução do processo e posterior julgamento.


É o voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000018-40.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CERAMICA MIRANTE LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/03/2023