TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010052-24.2016.8.18.0000
Origem: Parnaíba /4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Apelada: ADÁLIA DE SOUZA VIEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 793. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 2. Nesse sentido o artigo 18 da Lei 8.080/1990, atribui aos Municípios a atenção básica de atendimento à saúde, sendo de sua responsabilidade os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária e ou atendimento especializado. De outro norte, os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o art. 16, inciso III da Lei 8.080/1990. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade. 3. Esclareça-se que os procedimentos de alta complexidade são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010. Ora, o tratamento vindicado pela parte é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, seguindo a disposição legislativa acima explicitada. Ao que se percebe o Município de Parnaíba fora obrigado, pela decisão judicial, ao cumprimento do procedimento cirúrgico, quando, segundo a legislação, o Estado do Piauí é quem deveria ter sido o ente político a cumprir aludida cirurgia, conforme a Lei 8.080/19990 e demais legislações. 4. Portanto, necessário adequar o acórdão com a tese 793 do Supremo Tribunal Federal, quando este afirmar que competente à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Juízo de retratação acolhido para prover a apelação.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, comprovada a realização do procedimento cirúrgico pelo município de Parnaíba/PI, em juízo de retratação previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, e por entender que o julgado apresenta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal, provejo parcialmente o recurso de apelação para determinar que o Estado do Piauí realize o ressarcimento ao aludido município em sua integralidade, vez que este suportou ônus financeiro cuja atribuição era do Estado do Piauí, conforme artigo 16, inciso III da Lei nº 8.080/1990, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Extraordinário interposto pelo município de Parnaíba -PI, contra decisão que rejeitou Embargos Declaratórios, mantendo o entendimento proferido no âmbito do Recurso de Apelação que conheceu o recurso e negou provimento, mantendo a sentença a fim de determinar ao município a obrigatoriedade ao fornecimento do procedimento cirúrgico de "ESPLENECTOMIA” em razão da comprovação da enfermidade da apelada.
A Vice-Presidência ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão em apreço, à unanimidade, conheceu do apelo e no mérito, teve se provimento negado, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Nesse sentido o artigo 18 da Lei 8.080/1990, atribui aos Municípios a atenção básica de atendimento à saúde, sendo de sua responsabilidade os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária e ou atendimento especializado. De outro norte, os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o art. 16, inciso III da Lei 8.080/1990. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade.
Esclareça-se que os procedimentos de baixa complexidade de atenção primária, são aqueles em que é possível fazer exames e consultas de rotina com equipes multiprofissionais e profissionais especializados em saúde da família, que trabalham para garantir atenção integral à saúde no território.
No que se reporta aos procedimentos de alta complexidade, são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010.
Ora, o tratamento vindicado pela parte é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, seguindo a disposição legislativa acima explicitada.
E ao que se percebe, o município de Parnaíba fora obrigado, pela decisão judicial, ao cumprimento do procedimento cirúrgico, quando, segundo a legislação federal, o Estado do Piauí é quem deveria ter sido o ente político a cumprir aludida cirurgia, conforme a Lei nº 8.080/19990 e demais legislações.
Portanto, necessário adequar o acórdão com a tese 793 do Supremo Tribunal Federal, quando este afirmar que competente à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. Dispositivo
Assim, comprovada a realização do procedimento cirúrgico pelo município de Parnaíba/PI, em juízo de retratação previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, e por entender que o julgado apresenta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal, provejo parcialmente o recurso de apelação para determinar que o Estado do Piauí realize o ressarcimento ao aludido município em sua integralidade, vez que este suportou ônus financeiro cuja atribuição era do Estado do Piauí, conforme artigo 16, inciso III da Lei nº 8.080/1990.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010052-24.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuADALIA DE SOUZA VIEIRA
Publicação13/02/2023