Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753454-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753454-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ACRISIO LINS DE AGUIAR
AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A., LIDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte agravante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACRÍSIO LINS DE AGUIAR em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica c/c Indenização em Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial do feito.

Nas razões recursais, ID. 6846390, o agravante, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da retromencionada decisão agravada.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 6863309, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”



Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753454-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Detalhes

Processo

0753454-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ACRISIO LINS DE AGUIAR

Réu

BANCOSEGURO S.A.

Publicação

13/01/2023