
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752421-16.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO – ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA E INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI, contra DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Intimada a parte impetrante para se manifestar sobre possível perda do objeto, haja vista que foi homologado e publicado o plano de pagamento elaborado pela CPREC, culminando na cobrança, em caso de mora, do aporte mensal, após a entrada em vigor da EC 109/2021, de R$ 24.608,42 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) para o exercício de 2021, ou seja, quantia menor que a intentada pelo impetrante, este entendeu pela perda do objeto da ação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Contudo, observa-se que houve adequação dos cálculos da Contadoria da CPREC com a Constituição, e por não ter o ente devedor apresentado sua proposta de plano de pagamento de acordo com as normas regentes, foi homologado e publicado o plano de pagamento elaborado pela CPREC, culminando na cobrança, em caso de mora, do aporte mensal, após a entrada em vigor da EC 109/2021, de R$ 24.608,42 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) para o exercício de 2021, ou seja, quantia menor que a intentada pelo impetrante.
Esta Informação é suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve fato superveniente modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, denego concessão a esta ação mandamental, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009,
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do e. Supremo Tribunal Federal e 105, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2023.
0752421-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/01/2023