Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752421-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752421-16.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO – ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA E INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI, contra DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Intimada a parte impetrante para se manifestar sobre possível perda do objeto, haja vista que foi homologado e publicado o plano de pagamento elaborado pela CPREC, culminando na cobrança, em caso de mora, do aporte mensal, após a entrada em vigor da EC 109/2021, de R$ 24.608,42 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) para o exercício de 2021, ou seja, quantia menor que a intentada pelo impetrante, este entendeu pela perda do objeto da ação.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Contudo, observa-se que houve adequação dos cálculos da Contadoria da CPREC com a Constituição, e por não ter o ente devedor apresentado sua proposta de plano de pagamento de acordo com as normas regentes, foi homologado e publicado o plano de pagamento elaborado pela CPREC, culminando na cobrança, em caso de mora, do aporte mensal, após a entrada em vigor da EC 109/2021, de R$ 24.608,42 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) para o exercício de 2021, ou seja, quantia menor que a intentada pelo impetrante.

Esta Informação é suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve fato superveniente modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, denego concessão a esta ação mandamental, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009,

 

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do e. Supremo Tribunal Federal e 105, do e. Superior Tribunal de Justiça).

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752421-16.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 11/01/2023 )

Detalhes

Processo

0752421-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/01/2023