Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001522-91.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ROUBO. 1) MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DECORRENTE DA PRESENÇA DO ACUSADO DURANTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: PERSONALIDADE E ANTECEDENTES – RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE. 2) DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso do Ministério Público: 1.1. A alegada nulidade decorrente da presença do acusado durante a colheita dos depoimentos da vítima, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese; 1.2. O acusado foi condenado por fatos anteriores ao da presente ação penal, com trânsito em julgado posterior, o que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes; 1.3. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar a personalidade do acusado, devendo ser mantida a neutralização da referida circunstância judicial. 2. Recurso da defesa: 2.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória; 2.2. No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas, de modo que, no presente caso, a condenação do acusado não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também nas declarações da vítima em juízo, bem como na própria confissão do réu perante autoridade policial. 2.3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço dos recursos para dar parcial provimento a apelo ministerial e negar provimento ao recurso da defesa, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001522-91.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001522-91.2019.8.18.0140

Apelante / Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado / Apelante: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ROUBO.

1) MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DECORRENTE DA PRESENÇA DO ACUSADO DURANTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOPLEITO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: PERSONALIDADE E ANTECEDENTES – RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE.

2) DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso do Ministério Público: 1.1. A alegada nulidade decorrente da presença do acusado durante a colheita dos depoimentos da vítima, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese; 1.2. O acusado foi condenado por fatos anteriores ao da presente ação penal, com trânsito em julgado posterior, o que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes; 1.3. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar a personalidade do acusado, devendo ser mantida a neutralização da referida circunstância judicial.

2. Recurso da defesa:

2.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória;

2.2. No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas, de modo que, no presente caso, a condenação do acusado não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também nas declarações da vítima em juízo, bem como na própria confissão do réu perante autoridade policial.

2.3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço dos recursos para dar parcial provimento a apelo ministerial e negar provimento ao recurso da defesa, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, somente para negativar a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 13h, na região do “Todos os Santos”, Teresina - PI, o acusado Carlos Daniel abordou a vítima Dalberta Dayane, que conduzia uma motocicleta acompanhada de sua genitora Osmarina Gomes. Consta que o acusado jogou sua motocicleta em frente à motocicleta da vítima, obrigando esta a parar, momento em que o assaltante desceu do veículo e abordou as vítimas de forma violenta e tirou o capacete de Osmarina, exigindo desta o aparelho celular.

Relata, ainda, que as vítimas disseram que não possuíam aparelho celular, ocasião em que o infrator simulou estar armado e obrigou aquelas a desceram da motocicleta. Em seguida, fugiu no veículo da vítima, deixando a motocicleta que estava pilotando abandonada no local. Após algumas horas, a vítima tomou conhecimento de que sua moto havia sido encontrada abandonada nas proximidades da Cavalaria da Polícia Militar e havia sido levada para esse local, de modo que Dalberta Dayane se dirigiu até o local para ter os bens subtraídos restituídos. Oportunamente, policiais militares mostraram fotografias de alguns suspeitos para a vítima, que prontamente indicou a foto de Carlos Daniel como a do autor do roubo em comento (ID 8196287 - p. 65/67).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA nas sanções do art. art. 157, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8196287 - p. 277/291).

Irresignada com a r. sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 8196287 - p. 320/332), requerendo, em suas razões:

(...)

d) preliminarmente, que seja declarando a nulidade da r. Sentença proferida, em razão do cerceamento à acusação evidenciado, e a necessidade de nova oitiva da vítima e da informante para a prova da verdade,

e) em caso de não atendimento do pleito preliminar, no mérito requer-se o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que haja a reforma da sentença de primeiro grau proferida pelo magistrado a quo, a fim de que sejam reconhecidas na primeira fase da dosimetria penal, de forma negativa aos acusados, as circunstâncias judicias relativas aos antecedentes e a personalidade do agente.”

Em contrarrazões (ID 8196296 - p. 01/07), a defesa do acusado pugna pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial.

Também inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 8196294 - p. 01/08), requerendo, em suas razões, a absolvição do réu Carlos Daniel Damascena Ferreira, nos termos do 386, V e VII do CPP, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada.

Contrarrazões ofertadas (ID 8196298 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8491935 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo acusado e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, entendendo pela valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo acusado CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 Recurso do Ministério Público

Preliminarmente, o órgão ministerial requer a declaração de nulidade da sentença em razão do cerceamento à acusação “evidenciado, especificamente quando da negativa do magistrado no tocante a realização possibilitou a presença do acusado durante a colheita dos depoimentos da vítima e da informante, o que acabou por resultar em prejuízo à acusação para a qual este órgão não concorreu, tornando possível a declaração da nulidade do ato, pela inobservância dos artigos: 217, 563 e 564, caput, c/c IV do CPP.”

Registre-se, inicialmente, que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

In casu, a alegada nulidade decorrente da presença do acusado durante a colheita dos depoimentos da vítima, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.

Em análise detida das mídias da audiência de instrução, não se verifica qualquer constrangimento, temor ou humilhação das vítimas. Em verdade, o que se pode constatar é que uma das vítimas, Osmarina Gomes Claudino e Silva, não efetuou o reconhecimento do réu, pois alega não chegou a ver o seu rosto durante prática delitiva, vez que estava nervosa, com medo e a ação foi muito rápida.

Assim, inexistindo prejuízo à acusação, vez que a condenação do acusado restou devidamente fundamentada em outros elementos de prova, REJEITO preliminar arguida, afastando-se a deduzida nulidade do processo e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.

No mérito, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e à personalidade do agente.

Cumpre registrar, de início, que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento de pena inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No tocante aos antecedentes, assiste razão o parquet, pois o acusado foi sentenciado nos autos do processo de nº 0001556-66.2019.8.18.0140 e nº 0000068 76.2019.8.18.0140, tendo a decisão transitada em julgado respectivamente em 10/08/2020 e 16/03/2020.

Em contrarrazões, a defesa alega que não há registros de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, anterior à data dos fatos em discussão, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). Logo, tais condenações posteriores ao fato, não podem ser utilizadas para sopesar esta circunstância judicial, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial.”

Contudo, no presente caso, o acusado foi condenado por fatos anteriores ao da presente ação penal, com trânsito em julgado posterior, o que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses relativas ao afastamento das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, constituem indevida inovação recursal, uma vez veiculadas de forma inaugural no agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse, o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). 3. O regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena foram negados, porquanto, além de ostentar maus antecedentes, o presente processo permaneceu suspenso por mais de dez anos, sendo apenas retomado diante de sua custódia no Centro de Detenção Provisória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.143.163/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).

Quanto à personalidade, para aferir referida circunstância judicial, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar a personalidade do acusado, de modo que mantenho a neutralização da referida circunstância judicial.

Recurso da defesa

Em suas razões, a defesa alega que não há suporte probatório capaz de determinar a autoria do delito de roubo atribuído ao apelante, ressaltando que os depoimentos prestados foram vagos e cheios de dúvidas, impossibilitando o alcance da verdade dos fatos. Com efeito, requer a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do CPP.

Verifica-se, contudo, que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

Extrai-se do acervo probatório constante nos autos que as vítimas Dalberta Dayane Claudino da Silva e Osmarina Gomes Caludino e Silva, transitavam em uma motocicleta Honda Biz, cor verde, quando foram abordadas pelo acusado, que pilotava uma outra motocicleta.

Consta que o acusado desceu da motocicleta e se aproximou, simulando portar uma arma de fogo, com a mão por baixo da camisa, ao tempo em que pedia o celular da vítima, além de retirar o capacete da Sra. Osmarina, de forma violenta. Na ocasião, a vítima Dalberto Dayane informou que não estava com o celular, momento em que foi determinado pelo assaltante que entregasse a motocicleta, tendo este empreendido fuga como veículo da vítima, abandonando a motocicleta em que estava.

Em sequência, o acusado abandonou a motocicleta subtraída próximo à Cavalaria da Polícia Militar, para onde a vítima se dirigiu e recebeu o veículo.

Convém transcrever as declarações da vítima DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA, prestadas em audiência de instrução e julgamento:

(...) eu tava indo para um bairro vizinho com a minha mãe fazer uma cobrança, que a gente vende roupa e quando eu entrei em uma rua que dá acesso a um bairro Pedro Balzi veio uma pessoa e anunciou o assalto e tomou a moto e depois eu vim pedindo carona até chegar ao meu bairro, e horas depois a polícia da cavalaria entra em contato dizendo que tava com moto (…) isso (ia em uma motocicleta) (…) chegou em outra moto (autor) (…) mandou a gente encostar e descer da moto (…) encostou do lado da minha impedindo que eu passasse (…) foi muito rápido, foi muito rápido, minha mãe ficou muito nervosa e a pessoa veio logo se dirigindo a minha mãe e puxando o capacete (…) sim, sim, encosta, encosta, é um assalto, passa a moto (…) só o gesto tipo na camisa (simulando estar com a arma) (…) da minha mãe (tomou o capacete) (…) com a minha (saiu com qual moto) (…) isso (abandonou a moto que ele tava) (…) celular (pediu algo mais) (…) não (não usava nada para ocultar o rosto) (…) lembro não (características do autor) (…) eu não fui, eu não fui, eu tentei ligar pra Central de Flagrantes (...) não tinha como da continuidade a denúncia, não tinha como registrar o BO (…) é, a polícia que devolveu minha moto foi a cavalaria porque uma pessoa encontrou a moto e a cavalaria entrou em contato e eu fui buscar a moto (…) eu recebi na cavalaria, no mesmo dia (moto) (…) eu fui na POLINTER, fui na POLINTER (…) várias fotos (…) eu achei muito parecido, porém hoje vendo a imagem, não corresponde a foto que eu vi lá (…) não (hoje não reconheceria mais) (…) não (tomou conhecimento do nome da pessoa que você reconheceu) (…) minha mãe não foi na POLINTER (…) foi muito rápido, foi muito rápido, minha mãe mal viu porque a pessoa chegou logo puxando a trava do capacete, então não deu pra ela ver (…) não, não é questão de deficiência visual, é porque foi muito rápido mesmo (…) foi muito rápido e minha mãe toma remédio controlado, foi muito rápido, foi questão de dois, três minutos (…) não (lembra de terem falado se ele era dado a essa prática) (...)não, não sei lhe dizer (se ele confessou) (…) num bairro Parque Jurema (moto foi encontrada) (…) não, fica bastante distante (de onde foram abordadas) (…) não, ela tava do mesmo jeito de quando roubaram, eu recebi do mesmo jeito (…) não, não sei não (o acusado já estava com uma terceira moto), eu só fiz receber a minha e vim pra minha casa (…) não, não entraram mais em contato comigo mais nada (…) uma biz verde 125 (…) dinheiro (alguma coisa no interior da moto que lhe surpreendeu de ter permanecido)(…) se eu não me falta a memória dois mil, dois mil e dezenove, uma coisa assim (…) o mesmo valor, o mesmo valor (estava quando recuperada a moto) (…) isso, hoje eu não recordo (do autor).”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Vale consignar que a vítima relatou perante autoridade policial que os policiais militares lhe mostraram algumas fotografias, tendo reconhecido o indivíduo identificado por CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA (DANDAN), como sendo autor do roubo de sua motocicleta. Referido reconhecimento foi devidamente ratificado na Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER (ID 8196287 - p. 11).

Por outro lado, em juízo, a vítima confirmou que efetuou o reconhecimento do acusado em sede de inquérito policial, porém, na data da audiência de instrução, não conseguiu identificar o autor do fato. Registre-se, contudo, que é natural que a vítima não se recorde das características do autor do roubo, haja vista o considerável lapso de tempo transcorrido entre a data dos fatos (06/01/2019) e a data da audiência (06/11/2021), de modo que não há como se desprezar o reconhecimento realizado na fase pré-processual, que ocorreu apenas 04 (quatro) dias após a prática delitiva.

Não por outro motivo, a vítima descreveu, perante autoridade policial, detalhadamente, as características do indivíduo responsável pela subtração de sua motocicleta, afirmando que ele era moreno, alto, magro, com cabelo pintado de loiro na parte de cima.

A realização de um novo reconhecimento em juízo não é imprescindível para identificar o autor da prática delitiva, considerando o as naturais mudanças físicas do indivíduo, bem como a prática comum nos estabelecimentos prisionais brasileiros de remoção do cabelo dos detentos, bem como a utilização de uniformes, como ocorreu na espécie, não havendo como se desconsiderar, ademais, que a audiência de instrução foi realizada por meio de videoconferência, o que dificulta ainda mais a identificação do autor do fato.

Cumpre registar, ainda, que, embora tenha exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio em juízo, não se pode ignorar a confissão do acusado realizada em sede de inquérito policial. In verbis:

(…) Às perguntas da Autoridade Policial, RESPONDEU: QUE confessa o roubo da motocicleta Honda Biz 125, cor verde, placa NIV-8977, ano 2011; QUE nunca havia feito isso e ficou muito alterado; QUE foi para casa a pé e quando chegou na Rua São Paulo, alguém começou a dizer que o interrogado estava querendo roubar, momento em que o segurança da rua o parou, o agrediu e disse que ia chamar a polícia; QUE um conhecido seu estava passando na hora e chamou sua família, que levou o interrogado para casa; QUE ficou com muita raiva do segurança e pegou uma faca em sua casa e resolveu sair atrás dele; QUE não sabe o que pretendia fazer com esse segurança, caso encontrasse; QUE no caminho, viu um conhecido seu que vendia salgado em uma motocicleta Dafra e resolveu roubá-la para ir até a Rua São Paulo atrás desse vigia; QUE após esse roubo da Dafra não se recorda mais de nada, pois estava muito alterado; QUE só recorda ter acordado no dia seguinte com uma motocicleta Honda Fan de cor preta e a Polícia já na sua residência para prendê-lo, momento em que ainda tentou fugir, mas foi pego.”

No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas, de modo que, no presente caso, a condenação do acusado não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também nas declarações da vítima em juízo, bem como na própria confissão do réu perante autoridade policial.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. 3. Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que em segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. Art. 157, caput, do Código Penal.

Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, registre-se que referida sanção deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DOSIMETRIA

Sendo a pena em abstrato de roubo, previsto no art. 157, caput, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente os antecedentes do agente, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Inexiste circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, CP), fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ – "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Não havendo causas de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Mantenho o regime semiaberto, pois conforme bem fundamentou o magistrado a quo “o regime inicial SEMIABERTO é o único compatível com o crime de roubo, delito este que vem trazendo enorme desassossego para a sociedade, impondo ao seu agente, tratamento mais severo. Isto porque o regime prisional inicial SEMIABERTO é mais adequado ao caso concreto, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo à mão armada e de crimes violentos que assolam o País.”

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, somente para negativar a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do acusado.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0001522-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA

Publicação

06/03/2023