Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800857-92.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO EM FAVOR DA AUTORA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-92.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-92.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO EM FAVOR DA AUTORA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, para reformar a sentença exarada na " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "(Processo nº 0800857-92.2021.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos- PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, alegando legalidade do contrato e dos descontos efetivado no beneficio previdenciário da autora.

O requerido colacionou cópia do contrato impugnado assinado pelo autor, contudo não juntou comprovante de pagamento (TED) do valor supostamente contratado.

Em Réplica, o autor alegou ausência de legalidade do contrato impugnado, pugnando pela procedência da ação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o contrato e determinando a restituição do indébito em dobro, referente a uma única parcela indevidamente descontada da conta beneficio da autora. Julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais pleiteados.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a nulidade do contrato e ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contrato reconhecido na sentença.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma parcial da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, alegando a prescrição e regularidade contratual.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da prática de ato ilícito praticado pelo banco requerido, reconhecido na sentença e não impugnado pelo banco recorrido, a ensejar a condenação do mesmo em indenização por danos morais.

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Registre-se que o d. Magistrado a quo juntou improcedente os danos morais, pelo fato de que, no caso em apreço, a recorrente veio a sofrer um único desconto, faltando demonstração de que, em decorrência do lançamento de tal débito, tenha suportado limitações em relação ao direito de natureza alimentar. Contudo entendo merecer reforma a hostilizada sentença.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta funcional sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar.

Ora, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato e, por não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Assim, cumpre determinar que o Banco apelado pague à autora, a título de dano moral, cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para condenar o Banco recorrido a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

É o voto.



 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800857-92.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2023