Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000308-51.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000308-51.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIAS FRANCISCO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIAS FRANCISCO PEREIRA, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000308-51.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A.

Constatado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, fora determinado a intimação da parte autora/apelante, para no prazo de dez (10) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não recebimento do referido apelo, contudo a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o breve relatório.

O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de pressuposto processual.
Na hipótese tendo sido verificado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto, a recorrente fora devidamente intimada para regularizar o ato, contudo não atendeu a intimação para regularizar sua representação processual.

Registe-se que a capacidade processual é requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo. E na hipótese concreta, não foi observada, em razão da ausência de instrumento procuratório/substabelecimento da advogada que veio a assinar o recurso interposto.

Desta forma, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe no termos do art. 76, § 2º, I, do atual Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(....)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA FAZÊ-LO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(STJ - AgInt no AREsp 1075020/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).

Assim, verificado que a peça recursal está subscrita por advogado não habilitado nos autos, e não tendo a parte providenciado a regularização processual no prazo concedido, o ato é inexistente e o recurso não deve ser conhecido.

Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de regularidade da representação postulatória.

Intimem-se as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000308-51.2017.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000308-51.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS FRANCISCO PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/01/2023