
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000308-51.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIAS FRANCISCO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIAS FRANCISCO PEREIRA, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000308-51.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
Constatado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, fora determinado a intimação da parte autora/apelante, para no prazo de dez (10) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não recebimento do referido apelo, contudo a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o breve relatório.
O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de pressuposto processual.
Na hipótese tendo sido verificado não haver procuração outorgada a advogada que subscreveu o Recurso de Apelação interposto, a recorrente fora devidamente intimada para regularizar o ato, contudo não atendeu a intimação para regularizar sua representação processual.
Registe-se que a capacidade processual é requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo. E na hipótese concreta, não foi observada, em razão da ausência de instrumento procuratório/substabelecimento da advogada que veio a assinar o recurso interposto.
Desta forma, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe no termos do art. 76, § 2º, I, do atual Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(....)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA FAZÊ-LO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 1075020/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Assim, verificado que a peça recursal está subscrita por advogado não habilitado nos autos, e não tendo a parte providenciado a regularização processual no prazo concedido, o ato é inexistente e o recurso não deve ser conhecido.
Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de regularidade da representação postulatória.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de janeiro de 2023.
0000308-51.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS FRANCISCO PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/01/2023