TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835348-07.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADES DE LIMITES FISCAIS. ART. 169, §3º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.
2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.
4. O artigo 169, §3º da Constituição Federal prevê possibilidades acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de déficit atuarial.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONIO ALVES RIBEIRO, ora apelado.
Na petição inicial (ID n. 7349350), narrou o autor que é Policial Militar inativo, tendo passado para reserva remunerada da corporação em 11/04/2012. Alegou que após a publicação, em 16/12/2019, da Lei Federal n. 13.954, que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de julho de 1969, os descontos previdenciários que vinham incidindo em seus contracheques sofreram alterações tanto em seu percentual quanto na sua base de cálculo.
Aduziu que até março de 2020 os descontos relativos às contribuições previdenciárias aos servidores ativos eram efetuados no percentual de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Quanto aos servidores inativos e pensionistas, o desconto era efetuado no percentual de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. No entanto, após a reforma implementada pela Lei Federal n. 13.954/2019, os descontos previdenciários passaram a ser calculados sobre toda remuneração do policial militar inativo.
Sob argumento de que houve violação à Constituição Federal, especificamente aos artigos 22, inciso XXI; 40, §18 e 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, bem como afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, requereu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do desconto da contribuição previdenciária e para condenação dos réus ao pagamento dos descontos indevidos.
Após a contestação dos réus (ID n. 7349361) e regular instrução do feito, por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, declarando a ilegalidade do desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência de março de 2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 como base de cálculo. Ato contínuo o magistrado suspendeu o referido desconto, retornando ao status quo ante, condenando ainda os requeridos ao pagamento dos valores indevidamente descontados (ID n. 7349731).
Inconformados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação (ID n. 7349750), defendendo, em síntese, a legalidade dos descontos previdenciários nos termos da Lei n. 13.954/2019, bem como a insuficiência do fundo de previdência do Estado do Piauí, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, considerando que os vencimentos e os proventos não são imunes à incidência de tributos. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso e condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação (ID n. 7349755).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7349755).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a sentença proferida declarou ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, pautado no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 após março de 2020, suspendendo o referido desconto, bem como condenando os requeridos ao pagamento dos valores descontados indevidamente.
Em sede de Recurso de Apelação (ID n. 7349750), os demandados pugnam pela reforma da decisão, aplicando aos servidores militares a Lei Federal nº 13.954/2019, também apontam o déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social do ente administrativo condenado e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Não obstante os argumentos expostos, razão não assistem aos recorrentes.
Como é sabido, a União tem competência privativa quando lhe cabe legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Maior, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas.
Neste diapasão, nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. Transcrevo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
No caso em apreço, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 7349355), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar a âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)- negritei
No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) – negritei
Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.
Acertadamente, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, retornando ao status quo ante.
Ademais, o juiz condenou na obrigação de pagar os valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, a diferença entre o valor definido pela legislação estadual, que incidia sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, e a alíquota cobrada pela Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo.
Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não cabe a referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota e base de cálculo, logo não possui validade.
Outrossim, prevê a Constituição Federal sobre as possibilidades do artigo 169, §3º, da Constituição Federal acerca das providências para o cumprimento dos limites fiscais diante da existência de déficit atuarial como apontado em sede recursal.
Conclui-se, portanto, que não merece provimento o recurso interposto, impondo-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0835348-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALVES RIBEIRO
Publicação28/02/2023