Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010760-10.2018.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE internet. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010760-10.2018.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010760-10.2018.8.18.0031

RECORRENTE: MARILENE DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE internet. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010760-10.2018.8.18.0031

RECORRENTE: MARILENE DA SILVA NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



                Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de internet, da operadora OI MÓVEL. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8960768).

Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em danos morais (ID 8960771).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 8960777).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência serviços de internet indisponíveis, com falhas e quedas de sinal e com a internet inoperante.

Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:


(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.


No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de internet, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Filio-me ao entendimento já firmado pelas Turmas Recursais para a situação concreta, conforme a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL por mais de 24h, 48h e até 72h. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, entendo que consta nos autos “moção de repúdio” da câmara de vereadores da cidade de Brasileira (PI), demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.

- A recorrente suscita a preliminar de Inépcia da inicial, em face de pedido genérico. Todavia, o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida. Desta forma, não há falar em inépcia da inicial.

- Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

- No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica por mais de 24h, 48h e até 72h, conforme moção de repúdio n° 001/2013 juntados aos autos (evento n° 01), mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.

- Sentença Reformada. Pedido Inicial Improcedente.

- Recurso Conhecido e Provido. (Recurso Inominado Nº 0011098-47.2013.818.0002, Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, Turmas Recursais, Relator: Édison Rogério Leitão Rodrigues, Julgado em 12/12/2014)(GN).


CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE SINAL NO INTERIOR DA CIDADE DE CANDELÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, AFIRMA O AUTOR QUE OS FATOS COMEÇARAM HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE, O QUE, POR SI SÓ, DENOTA A NÃO INCIDÊNCIA DA ALEGADA DANIFICAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649488, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 02/09/2015)(GN).


A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 20Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0010760-10.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARILENE DA SILVA NUNES

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/07/2023