Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813558-35.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - SÚMULA 385 do STJ - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. Nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços não serão responsabilizados quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Demais disso, segundo a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. No caso, comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito, incabível a indenização por danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813558-35.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813558-35.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - SÚMULA 385 do STJ - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. Nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços não serão responsabilizados quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Demais disso, segundo a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. No caso, comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito, incabível a indenização por danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO em face de sentença, Id. Num. 6475041, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Irresignada, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 6475045, aduzindo que, embora a apelada tenha juntado aos autos os documentos referentes ao débito inadimplido, a fim de comprovar que houve contratação, tais documentos não possuem força probatória. Com isso, afigura-se ilícita a inscrição do apelante nos órgãos de proteção ao crédito e configurado o dever de indenizar. Assim, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 6475049, o recorrido sustenta a regularidade do débito advindo do fornecimento de água contratado pela apelante, inexistindo, no seu entender, qualquer vício na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano moral, pelo que pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. (Id. Num. 6590913 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.

 

II – MÉRITO 

A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito a ela atribuído pela ré/apelada, bem como a reparação por danos morais sofridos em detrimento da inclusão indevida de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, afirma que desconhece a operação que ensejou o apontamento impugnado.

É cediço que os fornecedores de serviços não serão responsabilizados quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC, a seguir:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, notadamente pelo instrumento contratual (Id. Num. 6475016 - Pág. 1), a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, para o fornecimento de água e, por conseguinte, o débito discriminado nas faturas com base no consumo mensal (Id. Num. 6475017 - Pág. 1), inexistindo defeitos relativos à prestação de serviços.

Sobreleva anotar que, à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome (Id. Num. 6473206 - Pág. 1/2), sendo imperativa a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Assim, não será outra a conclusão senão àquela exarada pelo magistrado a quo, no sentido da regularidade da dívida e da negativação lançada em nome da autora, uma vez que incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado pelas faturas juntadas.

A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito. 5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima. 6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.562.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)”

 

Desse modo, ausente a prova de que a autora honrou sua obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistindo o ato em exercício regular de direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório.

Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0813558-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

03/03/2023