TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758950-17.2022.8.18.0000
Agravante: LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN PI
Procuradoria DETRAN
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS DESCONSTITUIR AS PENALIDADES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cerne da questão envolve a possibilidade de emissão de licenciamento de veículo estando pendentes débitos decorrentes de multas de trânsito. 2. A agravante alega que somente tomou conhecimento das multas quando acessou o site do agravado, não tendo tido a oportunidade de apresentação de defesa. No entanto, não apresentou provas suficientes para desconstituir as penalidades impostas, faltando elementos de informação que possibilitem a verificação de ilegalidade do ato. 3. Como é cediço, os atos administrativos nascem investidos de presunção relativa de legitimidade e legalidade. Logo, uma vez afirmada a invalidade do ato, o ônus da prova do vício transfere-se para aquele alega a nulidade. 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a reforma de decisão combatida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0759021-87.2020.8.18.0000), também interposto pela ora agravante, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, decisão esta que negou a concessão da medida liminar de urgência inaudita altera pars, para determinar ao órgão público estadual que procedesse à imediata emissão do licenciamento da motocicleta de titularidade da Agravante (placa NIW9908, RENAVAM 00594802474), afastando-se a exigência do condicionamento ao pagamento das multas ora combatidas.
Em suas razões (ID Num. 8732495 Págs. 17/23), o agravante alega, em apertada síntese, que “o órgão de trânsito não promoveu a devida dupla notificação para que o ato assuma validade no plano jurídico concernente a aplicação de multa administrativa, na medida em que sem tal formalidade, não haveria como saber a agravante que a ela fora cominada sanção de trânsito”, de forma que por esse motivo “a) não pôde se defender no processo administrativo de formação das multas (já que não tinha conhecimento sobre as mesmas) e; b) após os processos de formação das mencionadas multas (que não observaram o contraditório e a ampla defesa e o trintídio legal estabelecido no CTB), a requerente sequer foi notificada sobre a imputação das penalidades correspondentes”.
Sustenta, ainda, que se encontra na iminência de sofrer grave prejuízo, diante da real possibilidade da sua motocicleta ser leiloada, nos termos do art. 328, do CTB.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PI) que proceda à imediata emissão do licenciamento da motocicleta de sua titularidade (placa NIW9908, RENAVAM 00594802474), afastando-se a exigência do condicionamento de pagamento das multas imputadas.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões em ID 8732495 Págs. 4/13, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
No presente recurso, a recorrente pleiteia a concessão de medida liminar para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PI) que proceda à imediata emissão do licenciamento da motocicleta de sua titularidade (placa NIW9908, RENAVAM 00594802474), afastando-se a exigência do condicionamento de pagamento das multas imputadas.
Inicialmente, verifica-se que o cerne da questão envolve a possibilidade de emissão de licenciamento de veículo estando pendentes débitos decorrentes de multas de trânsito. No caso dos autos, a agravante alega que as penalidades a ela aplicadas, em razão da ocorrência de infrações administrativas, não precederam qualquer notificação de autuação, nem tampouco houve notificação da imposição da penalidade, constituindo afronta ao devido processo legal e, por consequência, devem ser anuladas, a fim de que seja emitido pelo órgão estadual de trânsito o licenciamento do seu veículo.
É de notório conhecimento que, nos termos do art. 300 e parágrafos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa seara, a possibilidade do direito deve ser demonstrada por meio de provas que levem o magistrado a entender pelo seu reconhecimento e consequentemente, a conceder medidas que assegurem o seu exercício.
Neste caso, a agravante não logrou êxito em comprovar, ao menos de forma superficial, o seu direito. Vejamos.
Como já explicitado na decisão impugnada, “os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e, para que sejam desconstituídos, em sede de tutela antecipada, a requerente deverá trazer aos autos provas robustas das irregularidades ou máculas que o constituem, de modo a fazer possível a suspensão dos seus efeitos”.
Em suas razões, a agravante alega que somente tomou conhecimento das multas quando acessou o site do agravado, não tendo tido a oportunidade de apresentação de defesa. No entanto, não apresentou provas suficientes para desconstituir as penalidades impostas, faltando elementos de informação que possibilitem a verificação de ilegalidade do ato.
Assiste razão ao juízo de origem ao fundamentar o indeferimento do pedido liminar, no sentido de que se faz necessária maior dilação probatória para se averiguar a legalidade do ato administrativo, devendo as partes produzirem provas a fim de atestar ou contestar os atos necessários à constituição da penalidade administrativa. Em juízo de cognição sumária, sem o devido arcabouço probatório, não há como realizar a declaração de nulidade do ato administrativo e promover a expedição de licenciamento de veículo.
Como é cediço, os atos administrativos nascem investidos de presunção relativa de legitimidade e legalidade. Logo, uma vez afirmada a invalidade do ato, o ônus da prova do vício transfere-se para aquele alega a nulidade.
Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede, ou seja, a recomendar a reforma da decisão monocrática impugnada.
Segue jurisprudência nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. REMOÇÃO PARA DEPÓSITO PÚBLICO. LEGALIDADE DA APREENSÃO. O STJ, NO JULGAMENTO DO REsp nº 1104775/RS PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (art. 543-C, CPC), ASSENTOU O ENTENDIMENTO DA LICITUDE DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS, IMPOSTOS E DEMAIS ENCARGOS COM REBOQUE E DIÁRIAS DE DEPÓSITO DO BEM, ATÉ O MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º A, DO CPC, PARA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DENEGANDO-SE A ORDEM. (Apelação/Reexame Necessário n.º 001490-77.2011.8.19.0001. Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MARQUES. Décima Primeira Câmara Cível. Julgamento: 26/8/2015)
Dessa forma, em que pesem as argumentações da agravante, diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758950-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorLUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação13/02/2023