TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800870-72.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
APELANTE: Fabrício Marcelo Souza Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA DA DROGA. NOCIVIDADE COMPROVADA. AUMENTO JUSTIFICADO. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 08(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, natureza e quantidade de drogas.Da análise do laudo de exame pericial definitivo, foram apreendidos 23,164 kg (vinte e três quilos e cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína, embaladas em 21 (vinte e um) tabletes.Agiu com acerto o magistrado ao considerar desfavorável a natureza da droga, tendo em vista a elevada perniciosidade da cocaína, cuja lesividade é maior do que a de outros entorpecentes como a maconha, justificando-se a exasperação da pena-base em decorrência do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, permanecem negativos os vetores quantidade e natureza da droga.
2. Conforme dispõe o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, faz-se necessária a presença de alguns requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não se dedique às atividades criminosas; (4) nem integre organização criminosa. In casu, não restam dúvidas de que o recorrente foi contratado para transportar os entorpecentes de Belém-PA até Jericoacoara-CE e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo serviço. Em consonância ao entendimento jurisprudencial, tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula" ao transportar a droga, inexistindo comprovação em envolvimento com outras condutas do tráfico, há a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga.
3. Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Além disso, seguindo o atual posicionamento dos Tribunais Superiores, a atuação do apelante como "mula" constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. (AgRg no AREsp 1831625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021) Portanto, considerando a natureza, quantidade da droga e a função desempenhada pelo recorrente, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo, restando adequada a redução na fração de 1/3 (um terço). Assim, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), fica o sentenciando condenado à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 486 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao presente caso, redimensionado a pena definitiva para 04 anos, 10 meses e 10 dias, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023,
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Fabrício Marcelo Souza Ferreira, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 729(setecentos e vinte e nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante requer que a) a pena-base ser fixada no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga foram indevidamente negativadas; b) que seja aplicada a causa redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3 (dois terços); c) que seja afastada a pena de multa, bem como revista a condenação ao pagamento das custas processuais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo a fim de que seja reformulada a dosimetria, para aplicar, na terceira fase, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em sua proporção mínima de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 17h do dia 21 de fevereiro de 2022, na BR-343, Km 21, o denunciado Fabrício Marcelo Souza Ferreira foi preso em flagrante por transportar, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do acusado.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
a) Do crime de Tráfico de Drogas Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06. •Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade. •Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além do patamar comum. Deste modo, o réu não pode receber a mesma valoração desta circunstância judicial, que é dada há um indivíduo que é preso com uma quantidade menos expressiva de entorpecentes, em virtude da proporcionalidade das penas. • Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância. • Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. • No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. • Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. •A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. • O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. • As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. • O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. • O crime em comento não possui vítima determinada. Há, portanto, 06(seis) circunstâncias favoráveis e 02(duas) desfavoráveis ao réu. Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15(quinze) anos e de 500(quinhentos) a 1500(um mil e quinhentos) dias-multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 08(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP. Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d) do CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Inexistem causas de aumento de pena. O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois há forte indícios de que o sentenciado se dedica a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas encontradas. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016). A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Desta forma, não procedo a redução. Assim fixo em definitivo a pena em 07 (sete) anos 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 729(setecentos e vinte e nove) dias-multa. (...)
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 08(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, natureza e quantidade de drogas.
Da análise do laudo de exame pericial definitivo, foram apreendidos 23,164 kg (vinte e três quilos e cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína, embaladas em 21 (vinte e um) tabletes.
Agiu com acerto o magistrado ao considerar desfavorável a natureza da droga, tendo em vista a elevada perniciosidade da cocaína, cuja lesividade é maior do que a de outros entorpecentes, como a maconha, justificando-se a exasperação da pena-base em decorrência do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, permanecem negativos os vetores quantidade e natureza da droga.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da sentença fustigada.
Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06 em seu patamar máximo.
Conforme dispõe o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, faz-se necessária a presença de alguns requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não se dedique às atividades criminosas; (4) nem integre organização criminosa.
No caso em análise, o magistrado deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fortes indícios de que sentenciado se dedica a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas.
In casu, não restam dúvidas de que o recorrente foi contratado para transportar os entorpecentes de Belém-PA até Jericoacoara-CE e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo serviço.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial, tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula" ao transportar a droga, inexistindo comprovação em envolvimento com outras condutas do tráfico, há a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PRESENÇA DE MENORES. SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM GRUPO CRIMINOSO. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo-se em conta que, efetivamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A prática do delito na presença de menores e a quantidade de droga apreendida, tratando-se de 51,545 Kg de cocaína, são fundamentos aptos ao incremento da pena-base, o qual não se revela desproporcional, considerando-se o livre convencimento vinculado do julgado. Incidência da súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos. (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017). 4. Deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado se não houve a demonstração concreta do envolvimento dos acusados, de modo estável e permanente, com grupo criminoso, assim como no caso, no qual, conforme os elementos fáticos delineados nos autos, os sentenciados, que são primários e possuem bons antecedentes, foram angariados e contratados para o transporte esporádico da droga, serviço pelo qual receberiam o valor de mil dólares por mala, tendo a proposta sido aceita diante da situação de vulnerabilidade da família. 5. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4, pois, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados se deixaram cooptar pelo tráfico. (...) (AgRg no AREsp 1834952/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
Além disso, seguindo o atual posicionamento dos Tribunais Superiores, a atuação do apelante como "mula" constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. (AgRg no AREsp 1831625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)
Portanto, considerando a natureza, quantidade da droga e a função desempenhada pelo recorrente, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo, restando adequada a redução na fração de 1/3 (um terço).
Assim, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), fica o sentenciando condenado à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante da alteração do "quantum" da pena corporal fixada e da primariedade do recorrente, mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 486 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
Requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao presente caso, redimensionado a pena definitiva para 04 anos, 10 meses e 10 dias, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 02/03/2023
0800870-72.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABRICIO MARCELO SOUZA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023