TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753895-56.2020.8.18.0000
Agravante: FRANCISCA NORONHA COSTA ARAÚJO
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933)
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Bom Princípio do Piauí
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA NORONHA COSTA ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que, nos autos da Ação para Correção de Salário Base, Cobrança de Verbas Retroativas c/c Reparação de Danos Morais, movida em face do Município de Bom Princípio do Piauí, nos seguintes termos:
“Diante da situação acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça na forma do artigo 98, §1º, do CPC, MAS CONCEDO a parte autora o direito, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, parcelar as custas processuais em 06 (seis) vezes, ponderando para tal o direito do acesso à justiça com o princípio da proporcionalidade (binômio: possibilidade e necessidade). Intime-se a parte autora, para efetuar o pagamento das custas, na forma acima disposta acima (parcelamento em 6 vezes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 319, V, c/c 321, caput c/c § único, esses c/c artigo 485, I, todos do CPC”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduz que: i) as verbas pleiteadas têm natureza alimentar, o que já justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não é razoável que alguém para receber verbas salariais ainda tenha que fazer desembolso de custas, afinal, a Requerente já trabalhou para fazer jus ao dinheiro reclamado; ii) o fundamento fático aplicado foi o equivocado valor de R$ 4.245,48 que seria a renda mensal da Agravante, quando a verdadeira soma dos proventos líquidos percebidos como professora dos Municípios de Chaval/CE e Bom Princípio/PI é de R$ 3.745,88, para fazer frente às custas processuais de R$ 6.280,97; iii) consta no ID n° 7211983 o contracheque de professora do Município de Bom Princípio, em que o valor líquido é de R$ 1.975,83; iv) consta no ID n° 9753997 os três últimos contracheque de Agravante no Município de Chaval/CE com valores que variaram entre R$ 1.423,64 e R$ 1.770,05, a depender dos descontos; v) a soma da renda mensal líquida é de no máximo R$ 3.745,88 e não R$ 4.245,48.
Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
CONTRARRAZÕES não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
In casu, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita da Agravante, e determinou o pagamento das custas processuais parceladas, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico pretendido, qual seja, R$75.896,55 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corresponde a R$6.518,97 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos).
Da detida análise dos autos, verifico que a Agravante é professora municipal dos Municípios de Chaval/CE e Bom Princípio/PI, e percebe mensalmente o valor líquido total de R$3.399,47, somados os contracheques, o que traz, em tese, indícios de que não é detentora de abundantes recursos financeiros.
Ademais, colaciona aos autos as despesas relativas a exames e tratamentos ginecológicos, nos valores de R$ 290,00(duzentos re noventa reais) e R$390,00 (trezentos e noventa reais), bem como comprovantes de pagamento do plano de saúde dos filhos, Luiz Felipe Costa Carvalho e Alice Nazareth Costa Carvalho, dos quais é a responsável financeira, na importância de R$251,54 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$327, 00 (trezentos e vinte e sete reais).
Outrossim, junta também declarações da faculdade Uninassau Parnaíba, frequentada por ambos os filhos, referentes às semestralidades do ano de 2019, dos cursos de Farmácia e Direito, no total de R$ 2.589,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$23.330,28 (vinte e três mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), respectivamente.
Assim, resta comprovado nos autos o valor pouco expressivo da renda mensal da Agravante, bem como os vultosos gastos que suporta mensalmente, de modo que lhe deve ser concedida a benesse da justiça gratuita, considerando o elevado patamar das custas processuais e a garantia do acesso à justiça.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 1835039 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0753895-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO
RéuMunicipio de Bom Principio do Piaui
Publicação25/02/2023