Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0703774-92.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DE 0,5% APENAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703774-92.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703774-92.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Embargante: JOSÉ DE ARAÚJO LIMA

Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outra

Embargado: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI nº 8.202)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DE 0,5% APENAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida nos autos da de Cumprimento de Sentença ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito dar-lhe provimento parcial, para que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo apelante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989 e com a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INDÍCE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DE 0,5% APENAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 4. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.  5. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 7. No caso em tela, os juros remuneratórios de 0,5% deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, em conformidade com o que fora definido na sentença executada, e não na forma como foi determinado na sentença apelada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

Em suas razões (ID. 3706390), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição e omissão quando não manteve dos índices apresentados na sentença da Ação Civil Pública, pleiteando a manutenção do valor da condenação pela aplicação correta do índice percentual de 42,72%, sem distinção de mês a mês, por ser incabível a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e a manutenção da incidência dos juros remuneratórios no quantum debeatur.

Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal (ID. 4845768), o embargado pleiteiou pela rejeição dos embargos, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC.

É o relatório.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão/contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição/omissão no acórdão na medida em não manteve dos índices apresentados na sentença da Ação Civil Pública, pleiteando a manutenção do valor da condenação pela aplicação correta do índice percentual de 42,72%, sem distinção de mês a mês, por ser incabível a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e a manutenção da incidência dos juros remuneratórios no quantum debeatur.

Contudo, é de se notar que a suposta contradição NÃO ocorreu no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:

 

“I.1 - Do índice aplicável ao mês de fevereiro de 1989

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, assiste razão ao Banco apelante, pois conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o percentual devido corresponde a 10,14%. A tese aplicável foi consolidada em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 203, representativo de controvérsia:  

No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14% [...]. (STJ – REsp 1111201/PE, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 193 p.34)

I. 2 – Da incidência de juros moratórios e remuneratórios

No tocante às questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:

AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS -EXECUÇÃO  - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA  -  VALIDADE  -  PRETENSÃO  A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.-  Admite-se,  no  sistema  de  julgamento de Recursos Repetitivos (CPC,  art.  543-C, e  Resolução  STJ  08/98),  a definição de tese uniforme,  para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas  consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início  da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por  perdas  em  Cadernetas  de  Poupança,  em decorrência de Planos Econômicos. 2.-  A  sentença  de  procedência  da Ação Civil Pública de natureza condenatória,  condenando  o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas  de  Poupança  a  indenizar  perdas decorrentes de Planos Econômicos,  estabelece  os  limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente  a  cada  um  dos  titulares  individuais  das  contas bancárias,  visa  tão-somente  a  adequar  a  condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de  início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.-  Dispositivos  legais  que  visam  à  facilitação  da  defesa de direitos  individuais  homogêneos,  propiciada pelos instrumentos de tutela  coletiva,  inclusive  assegurando  a  execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da  realização  material  desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,  e  contra  a  confiança  na  efetividade  da Ação Civil Pública,  O  que  levaria  ao  incentivo  à  opção  pelo ajuizamento individual  e  pela  judicialização  multitudinária,  que é de rigor evitar. 3.-   Para   fins   de   julgamento  de  Recurso  Representativo  de Controvérsia  (CPC,  art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora  incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da  Ação  Civil  Pública,  quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)

Prosseguindo, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.

No que diz respeito aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial.

Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratórios, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema nº 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pelos agravados. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa.”

 

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

  

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0703774-92.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE ARAUJO LIMA

Publicação

03/03/2023