TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003857-25.2015.8.18.0140
APELANTE: JOAO ALBERTO BENICIO ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO ALBERTO BENÍCIO ALVES, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO (Processo nº 0003857-25.2015.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo recorrente, contra o ESTADO DO PIAUÍ.
O autor alega que realizou teste seletivo para contratação temporária para o cargo de técnico em necrópsia da SESAPI, regido pelo edital nº001/2013, para o qual foram ofertadas quatro (04) vagas, e que teria ficado classificado na 1ª vaga excedente.
Sustenta que em razão do candidato classificado na 4ª posição já ter contrato com o Estado, teria sido convocado para assumir a função, mas por se encontrar em outro Estado não atendeu o chamado da administração pública. Alega contudo que, em 2014, com o surgimento de outra vaga em aberto foi chamado pela administração e que desta vez embora tenha apresentado a documentação requerida, não foi convocado para assumir a função.
Por fim, requer o julgamento procedente da ação, a fim de que seja o Estado do Piauí condenado na obrigação de fazer, nomeando e empossando o autor no cargo de técnico em necrópsia da SESAPI, haja vista restar configurado o seu direito subjetivo.
A liminar foi indeferida.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando inexistir direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
O Ministério Público do Piauí opinou pela improcedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Inconformado, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, sob o fundamento de que após classificação em concurso público fora chamado a comparecer e levar documentação exigível, quando o processo seletivo ainda encontrava-se vigente, existindo assim, direito a assumir a vaga que lhe é devida, em razão do Princípio da Legalidade, Moralidade, Eficiência e Segurança Jurídica.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O tema, pela simplicidade, não comporta discussão, pois, na esteira da consolidada jurisprudência, o candidato aprovado fora do número de cargos previsto no édito tem singela expectativa de direito à nomeação, verbis:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE ATO CONVOCATÓRIO E POSTERIOR CANCELAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. Precedentes STF e o STJ.” (TJ-RO AC nº 0004785-28.2014.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j.27.07.2016).
“Apelação. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previsto no edital. Expectativa de direito. Discricionariedade da Administração Pública. Remoção. 1. Candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem singela expectativa de direito à nomeação. 2. A convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, afora preterição imotivada, é ato discricionário e, portanto, infenso ao exame judicial no que respeita à conveniência e oportunidade. 3. Singela remoção, por não ser forma de provimento e não implicar aumento de despesas, não gera direito liquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. 4. Apelo não provido.”(TJ-RO - AC: 70054392420188220010 RO 7005439-24.2018.822.0010, Data de Julgamento: 15/01/2021).
Imperioso observar que a convocação de candidato aprovado fora das vagas originariamente previstas configura postura que, contida na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não comporta temperamentos por parte do Judiciário.
É certo que o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao exame dos aspectos da legalidade, não podendo o Judiciário imiscuir-se no âmbito do mérito administrativo.
Ademais, in casu, não se evidenciou preterição arbitrária e imotivada a ensejar a configuração de direito subjetivo ao recorrente, não merecendo, desta forma, qualquer reforma a sentença hostilizada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, 28/04/2023
0003857-25.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO ALBERTO BENICIO ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023