TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830651-74.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DINA RODRIGUES ANDRADE, MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES, MARIA ROSARIO ALVES OLIVEIRA SOARES, JOSE RAIMUNDO SOARES RODRIGUES, EVALDO SOARES RODRIGUES, MARIA ZILDA SOARES RODRIGUES, MARIA HELENA SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARINE LEAL SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES MALAQUIAS FUMAÇA, ANTONIO SOARES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO PELO TITULAR DO DIREITO - MARCO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DINA RODRIGUES ANDRADE E OUTROS, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO (Processo nº 00830651-74.2020.8.18.0140, 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI).
Os autores ajuizaram a ação, objetivando a declaração de nulidade dos R-2 e R-3, da Matrícula nº 4.002, ficha 01, do Livro nº 02, pertencente ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Campo Maior/PI, ação essa movida contra o Espólio de Raimundo Alves Malaquias Fumaça e Antônio Soares Rodrigues.
Alegam que a venda do referido imóvel se deu quando a proprietária era viúva, ou seja, existia a necessidade de ser aberto um Inventário e Partilha do cônjuge falecido (Manoel Rodrigues Sobrinho), tendo em vista que existia a meação deste, por serem casados sob o regime de comunhão universal de bens, requisito obrigatório para transferência do imóvel. Defendem que resta nulo o registro, por não poder haver transmissão da cota parte do de cujus sem abertura de inventário.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, do direito dos autores.
Inconformado, os autores apresentaram RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que na hipótese deve incidir a teoria da actio nata, devendo o prazo prescricional começar a fluir a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo da parte, que no caso ocorreu em Agosto de 2020, com o falecimento da senhora Raimunda Soares Rodrigues, mãe dos recorrentes.
Ademais o prazo prescricional é de dez (10) anos, nos termos do art. 205 do CC.
Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença hostilizada.
Por decisão Monocrática fora o recurso recebido no seu efeito devolutivo e suspensivo.
Instada a opinar, o Ministério Público do Piauí, entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se ao acerto, ou não, do d. Juízo que reconheceu a existência das prejudiciais de mérito - decadência/prescrição - e extinguiu o feito, sem enfrentar os pedidos autorais.
Reconheceu a r. sentença que a parte autora decaiu em seu direito, nos termos do art. 178 do CC, uma vez que ajuizou a ação após quatro anos da realização do negócio jurídico, não sendo passível o pleito de anulação do contrato.
De fato, tratando-se de vício de vontade, capaz de determinar a anulação do negócio jurídico, a demanda deve ser ajuizada no prazo de quatro anos contados da data do ato, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002, senão vejamos
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(...)
II. No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”
Observa-se que, apesar da parte recorrente alegar que o negócio jurídico celebrado é nulo, requereu em inicial a anulação do ato, nos termos do art.171 do CC, por incapacidade relativa do agente, com descrição expressa do referido dispositivo legal, que se adequa de forma correta ao caso, nos termos da alegação autoral.
Sendo assim, aplica-se ao caso o instituto da decadência, afastada a alegação de que o ato impugnado é nulo e, portanto, não prescreve.
Em relação ao termo inicial da contagem do prazo decadencial, considerou o d. Juízo de origem a data da celebração do negócio jurídico - 2002 - marco que buscam os apelantes afastar, em razão de não terem dito, na época, conhecimento da respectiva transação.
Sobre o tema é importante considerar que apesar do art. 147 do CC dispor que o prazo decadencial se inicia no dia em que se realizou o negócio jurídico, deve-se reconhecer, em conjunto, que a jurisprudência pátria adota o princípio da actio nata, que determina que a contagem da referida prejudicial se inicia a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Nesse sentido
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO - MARCO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- É de 04 (quatro) anos o prazo para anular negócio jurídico realizado com vício de consentimento, cujo termo, no caso específico dos autos, se deu quando a instituição financeira apresentou o contrato quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Ainda que a parte autora alegue que somente tomou conhecimento do conteúdo do contrato por ela assinado com a instituição financeira em data próxima ao ajuizamento da ação, tal alegação é contrária às provas dos autos.
- Ultrapassado o prazo superior a quatro anos entre o conhecimento da existência do contrato e o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito, deve ser reconhecida a decadência de a autora pleitear o suposto direito.
- Recurso não provido. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.003121-8/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da sumula em 06/ 07/ 2018)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO E POR LESÃO - QUATRO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA E ADJUDICAÇÃO EM INVENTÁRIO REGULAR - ALIENAÇÃO POSTERIOR PELOS HERDEIROS - VALIDADE - ABERTURA DE SEGUNDO INVENTÁRIO POR APENAS UM DOS HERDEIROS - FRAUDE - AJUDICAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM FAVOR DAQUELE - NULIDADE RECONHECIDA. O art. 178 do Código Civil estabelece ser de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio. Nada obstante, o princípio da actio nata estabelece que a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Assim, não tendo transcorrido quatro anos entre a ciência do ato/negócio pela parte autora e o ajuizamento da ação, tem-se por não configurada a decadência. Resta inconteste a fraude praticada por um dos herdeiros do de cujus, quando promove a abertura de um segundo inventário, à revelia dos demais herdeiros, com o intuito de ver-lhe adjudicado imóvel que já havia sido objeto de anterior inventário do mesmo falecido e no qual já haviam sido realizadas a partilha e a adjudicação do mesmo bem em favor de todos os herdeiros. Em tal situação, sendo inconteste a validade do primeiro inventário e, portanto, da alienação promovida por todos os herdeiros do imóvel que lhes foi adjudicado em favor da parte autora desta ação, impõe-se a anulação da adjudicação realizada no segundo inventário, eis que inválida e decorrente de fraude e de intento lesivo." (TJMG - Apelação Cível 1.0694.11.002368-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da sumula em 28/ 06/ 2018)
Ocorre que, apesar da alegação dos recorrentes de que tiveram conhecimento do vício de consentimento, somente em 2020, após o falecimento da viúva, a teoria da actio nata, incide perfeitamente na hipótese, em relação ao verdadeiro titular do direito, que na época da efetivação do negócio, se encontrava em plena capacidade para exercer seus direitos, qual seja a viúva, atualmente falecida.
Assim, sem razão, os apelantes, haja vista que a titular do direito à época do contrato (2002) é quem poderia anular a respectiva transação, no prazo estabelecido pleo art. 178 do CC, e não os herdeiros do mesmo, quando já transcorrido oito anos da realização do contrato.
Sendo assim, verificado o decurso do prazo previsto no art. 178, II, do CC, irretocável a sentença de primeiro grau, no ponto em que reconheceu a decadência do direito autoral.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE DOLO - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico em razão de dolo, erro, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de quatro anos contados da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178, II do Código Civil - Decorridos mais de quatro anos entre o negócio que se pretende anular e a data de propositura da ação, observado o momento em que a parte teve conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, deve ser extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, por força da decadência.”(TJ-MG - AC: 10175140006321001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 28/02/2023
0830651-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DINA RODRIGUES ANDRADE
Réuespólio de RAIMUNDO ALVES MALAQUIAS FUMAÇA
Publicação03/03/2023