TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812526-58.2020.8.18.0140
Apelante: ANA MARIA ALVES LIMA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O contrato discutido nos autos (contrato n. 182291042) não foi juntado pelo Banco Réu, ora Apelado, não sendo possível constatar que ele, de fato, consiste em um refinanciamento do contrato n. 180602393.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ALVES LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 5139009, p. 01/05).
RAZÕES RECURSAIS (ID 5139011, p. 01/20): Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada procedente, por entender, que: i) o Banco Réu, ora Apelado, não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados; ii) é devida a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC; iii) é devida a repetição do indébito e a restituição em dobro; iv) é devida indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 5139016, p. 01/09): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender que: i) não houve qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, tendo a ora Apelante efetivamente usufruído do valor obtido por meio do empréstimo realizado; ii) não há configuração de danos morais; iii) o contrato de empréstimo consignado n. 182291042, ora discutido nos autos, é um refinanciamento do contrato de empréstimo consignado n. 180602393.
PARECER MINISTERIAL (ID 7469469, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) nulidade (ou não) do contrato; ii) direito à repetição em dobro do indébito e a danos morais.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Por essas razões, conheço do presente recurso.
II MÉRITO
II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo realizado por pessoa analfabeta: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Todavia, no presente caso, embora a parte Autora, ora Apelante, alegue ser pessoa analfabeta, vê-se que os documentos pessoais juntados aos autos pela própria parte Apelante foram por ela assinados.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, alegou que o contrato ora discutido nos autos (contrato n. 182291042) consiste em um refinanciamento do contrato n. 180602393. Todavia, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos tão somente o contrato n. 180602393, no qual, de fato, consta a assinatura da parte Apelante (ID 5138971, p. 01/03).
O Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos o contrato discutido nos autos (contrato n. 182291042), juntando apenas um outro contrato no qual não consta nenhum dado preenchido, não indicando o número contratual, tampouco o valor supostamente contratado por meio do empréstimo consignado (ID 5138973, p. 01/03).
Desse modo, resta claro que o contrato discutido nos autos (contrato n. 182291042) não foi juntado pelo Banco Réu, ora Apelado, não sendo possível constatar que ele, de fato, consiste em um refinanciamento do contrato n. 180602393.
Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas suas contrarrazões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Isso porque, consoante Extrato de Empréstimo Consignado expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o contrato discutido nos autos (contrato n. 182291042) consiste em um empréstimo consignado no valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (ID 5138357, p. 01/02).
E, segundo informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal – CEF, por meio dos Ofícios n. 248/2020 - CEF (ID 5138988, p. 01/02) e n. 104/2021 – CEF (ID 5139000, p. 01/02), não foi feito qualquer depósito ou transferência na conta da ora Apelante que corresponda a R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelado, de que o valor transferido para a conta da parte ora Apelante referente ao contrato n. 182291042 foi de apenas R$ 394,33 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), uma vez que o restante teria sido usado para refinanciar o empréstimo consignado feito por meio do contrato n. 180602393.
A um porque o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a realização do refinanciamento, tampouco o valor que seria utilizado para tal refinanciamento. De fato, nas duas propostas de empréstimo consignado juntadas pelo Banco Réu, ora Apelado, constam valores que diferem de R$ 394,33 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), uma vez que uma indica o valor de R$ 451,39 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) (ID 5138971, p. 03) e a outra indica o valor de R$ 367,09 (trezentos e sessenta e sete reais e nove centavos) (ID 5138973, p. 03).
A dois porque o Banco Réu, ora Apelado, somente alegou que o valor depositado na conta da parte Autora, ora Apelante, seria de R$ 394,33 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), em 15/03/2021 (ID 5138991, p. 05), após ter apresentado a sua contestação e após a Caixa Econômica Federal – CEF ter juntado o extrato da conta da parte Autora, ora Apelante, no qual constam todas as movimentações da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
Vê-se, portanto, que não há qualquer documento nos autos que comprove que houve refinanciamento, tampouco o valor que teria sido depositado na conta da parte Autora, ora Apelante, em decorrência do refinancimento. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, não tendo sido juntado o contrato discutido nos autos, bem como inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco Apelado o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, o que demonstra a inexistência da relação jurídica, que não se concretizou.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
II.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)
Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 12% (doze por cento) sobre a condenação.
III. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do negócio jurídico (contrato n. 182291042); ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0812526-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA ALVES LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/02/2023