Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0750088-91.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR GARANTIA DADA EM JUÍZO ANTERIORMENTE. TEMA 1012 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ (Tema 1.012), “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (STJ, REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). 2. In casu, tendo em vista que a adesão ao parcelamento ocorreu após a realização da penhora, esta deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de sua substituição, questão a ser analisada pelo juízo a quo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750088-91.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750088-91.2021.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: CASTELO & MOURA LTDA - ME

Advogado: Ezio Jose Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR GARANTIA DADA EM JUÍZO ANTERIORMENTE. TEMA 1012 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ (Tema 1.012), o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (STJ, REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).

2. In casu, tendo em vista que a adesão ao parcelamento ocorreu após a realização da penhora, esta deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de sua substituição, questão a ser analisada pelo juízo a quo.

3. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que suspendeu a  Execução Fiscal nº 0824393-82.2019.8.18.0140, bem como determinou a liberação dos valores penhorados on line via Sisbajud.

RAZÕES RECURSAIS (ID 3087746, pp. 01/09): O Agravante alegou, em suma, que: i) ajuizou execução fiscal em face da ora Agravada, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários, tendo sido efetivada, em 18.11.2020, a penhora on line, via Sisbajud, da quantia de R$ 27.848,42 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos); ii) posteriormente, em 27.11.2020, a Agravada promoveu o parcelamento de crédito tributário, através de adesão a anistia, o que ensejou o pedido de suspensão da execução fiscal, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; iii) a decisão agravada determinou a liberação dos valores penhorados anteriormente ao parcelamento do crédito tributário; iv) nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção do crédito tributário, de modo que não implica na extinção da execução fiscal, nem afeta a validade das medidas constritivas praticadas no seu curso, anteriormente a suspensão da exigibilidade do débito, motivo pelo qual não importa no desfazimento/liberação da penhora ja realizada; v) se o simples parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício fraudulento para os devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela e terem liberado seus bens, deixando de pagar posteriormente as parcelas restantes, em nítido prejuízo ao Fisco; vi) a questão relativa a “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)” encontra-se afetada como representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1012), tendo sido determinada a suspensão da tramitação dos processos  que tratem da referida controvérsia.

Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revogada a decisão interlocutória recorrida, que determinou o desbloqueio das contas objeto de constrição judicial e a liberação dos valores penhorados via Sisbajud, de forma a se restabelecer a penhora realizada anteriormente ao parcelamento do crédito tributário; ii) o provimento, em definitivo, do recurso.

Contrarrazões não apresentadas.

Parecer do Ministério Público em id. 6588767.

Ponto controvertido: i) possibilidade ou não de levantamento da penhora após a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário.


É o relatório.

 

VOTO

 

1 DA ADMISSIBILIDADE


De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas [...] no processo de execução.

Ademais, tempestivo o recurso, dado que em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Ausente o pagamento do preparo, tendo em vista que o recurso foi interposto por Fazenda Pública Estadual.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 


2 MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, no mérito recursal, discute-se a possibilidade ou não de levantamento da penhora após a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário.

Alega o Agravante que o parcelamento do débito tributário feito após a penhora do valor executado não tem o condão de implicar na liberação dos valores já bloqueados, uma vez que a execução fiscal fica suspensa na fase em que se encontrar.

Entendo, desde já, que assiste razão ao Agravante e que a decisão que determinou o levantamento da penhora deve ser reformada.

De fato, foi realizada, em 18.11.2020, uma penhora on line, via Sisbajud, nas contas da Agravadapara garantia do débito fiscal que estava sendo executado pelo ora Agravante. E, posteriormente, em 27.11.2020, a Agravada aderiu à anistia, promovendo o parcelamento do débito tributário que estava sendo executado, o que implicou na suspensão da execução fiscal.

Acontece que, ao analisar casos similares, o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo”.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA GARANTIA DADA ANTERIORMENTE AO BENEFÍCIO FISCAL. INVIABILIDADE. ADEMAIS, DECISÃO DA CORTE REGIONAL BASEADA NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OUTROSSIM, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte entende que, a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.

[...]

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1510076/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS. PRECEDENTE.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1126934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, negritou-se)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora.

[...]

6. Afastado o argumento de que a penhora recaiu sobre bens de terceiros, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1758140/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 30/04/2019, negritou-se)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 151, VI, DO CTN. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DIVIDENDOS. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

[...]

4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, consignando: "Inexistente causa de suspensão da exigibilidade dos créditos, ausente, em conseqüência, justificativa para suspensão da execução fiscal e de seus atos expropriatórios. Reafirme-se que o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara, de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo".

5. Compulsando os autos, verifica-se: a) após o bloqueio de ativos financeiros da executada ter se mostrado insuficiente à garantia da dívida, foi determinada a penhora e o depósito de dividendos no valor R$ 15.458.282,60; b) a medida constritiva foi imposta em maio de 2014; c) a executada foi intimada do decisum também em maio de 2014; d) o depósito do valor dos dividendos não se ultimou em virtude de injustificada resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial; e) o ato expropriatório é anterior à adesão ao parcelamento, que se deu em 23.8.2014.

6. A parte recorrente argumenta que a suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos no parcelamento não depende de homologação pela autoridade tributária, sendo suficiente, para os fins do art. 151, VI, do CTN, a adesão e o recolhimento da primeira parcela.

7. As razões recursais são despiciendas. Mesmo que o apelo nobre fosse acolhido, considerando a suspensão da exigibilidade quando da adesão ao parcelamento (23.8.2014), a determinação da penhora sobre os dividendos ocorreu em data anterior (maio de 2014), havendo manifesta resistência da executada em cumprir a ordem judicial.

8. A recorrente não impugnou o fundamento de que "o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara, de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo".

9. Tal fundamento é autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes do STJ.

10. É assente no STJ que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

11. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

12. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

13. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1769970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, negritou-se)


Nessa esteira, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012), o STJ pacificou o tema e firmou a seguinte tese:


O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (STJ, REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).

 

In casu, aplica-se a tese firmada no item II, dado que, como já explanado, a adesão ao programa de parcelamento se deu somente após a realização da penhora. Cumpre ainda frisar que, no que toca à possibilidade de substituição da penhora por outra forma de garantia, tal questão deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, porquanto não foi levantada no presente recurso.

Por todo o exposto, confirmo a decisão monocrática de id. 3124617 e dou provimento ao presente recurso, a fim de reformar o decisum agravado e de determinar a manutenção da penhora já realizada, ressalvada a possibilidade excepcional de sua substituição, nos termos da tese definida pelo STJ, a ser analisada pelo juízo a quo.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 


3 DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de determinar a manutenção da penhora já realizada, ressalvada a possibilidade excepcional de sua substituição, nos termos da tese definida pelo STJ no tema 1.012, a ser analisada pelo juízo a quo.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 


 

Detalhes

Processo

0750088-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CASTELO & MOURA LTDA - ME

Publicação

25/02/2023