TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800554-06.2020.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ADEGILDO PEREIRA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1. Existindo na Ação Monitória discussão acerca de possível fraude sofrido pelo requerido, com indícios suficientes de ilegalidades nas operações que deram origem a dívida, a presunção da veracidade do título resta prejudicada pela alegação de fraude.
2. O embargado, não demonstrou a não ocorrência da fraude, nem a culpa do embargante pelo ocorrido
3. Inexistem assim os pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória, devendo tal discussão acerca da fraude e cláusulas contratuais serem discutidas em via própria.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800554-06.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
APELADO: ADEGILDO PEREIRA SILVA - ME
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 6470411) interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença (id.6470408) proferida nos autos da Ação Monitória n.0800554-06.2020.8.18.0039
O Apelante ajuizou a Ação Monitória intentando o recebimento dos valores repassados ao Apelado pertinentes ao Contrato de Correspondente Bancário no País, objeto da lide. Aduz em síntese que o apelado quedou-se inadimplente, uma vez que não cumpriu com as cláusulas do contrato, pela qual deveria fazer o repasse das quantias disponibilizadas pelo Bradesco, razão pela qual houve a propositura da presente demanda monitória, a fim de receber o valor atualizado de R$ 18,894.00.
Em embargos à monitória, o apelado alegou que o terminal disponibilizado pelo banco foi fraudado por terceiros.
Sobreveio a sentença, que acolheu os embargos à monitória e, por consequência, julgou improcedente a presente ação monitória.
Em face da sentença, a parte autora/embargada interpôs a presente Apelação Cível (id. 6470411), sustentando em síntese responsabilidade contratual do requerido/embargante em caso de fraude além de estarem presentes os requisitos necessários do procedimento monitório. Requer o provimento do recurso e que seja julgado procedente a presente Ação Monitória.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença (id.6470408) proferida nos autos da Ação Monitória n.0800554-06.2020.8.18.0039
A sentença, por sua vez, acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente a ação.
Pois bem, a meu ver, a sentença não merece reparos. Explico:
A ação monitória é uma ação judicial usada para fazer cobranças de valores ou de obrigações que foram assumidas e não foram cumpridas.
Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
Indiscutível a sua natureza de ação cível, porém com rito célere. Para poder ajuizar a ação monitória o credor precisa apresentar uma prova escrita que seja suficiente para comprovar que a obrigação do devedor existe.
No caso em comento, resta patente que houve o contrato celebrado entre as partes. Entretanto, existe no presente processo a discussão acerca de possível fraude sofrido pelo apelado, com indícios suficientes de ilegalidades nas operações que deram origem a dívida. Desta forma, a presunção da veracidade do título resta prejudicada pela alegação de fraude.
Destarte, entendo que o juízo de piso acertadamente entendeu que o embargado, não demonstrou a não ocorrência da fraude, nem a culpa do embargante pelo ocorrido, limitando-se a afirmar que a alegativa de fraude seria apenas uma tentativa desesperada do embargante de não realizar o pagamento.
Desta forma, mesmo embora o apelante alegue que exista responsabilidade do requerido em razão das cláusulas 4.7 e 4.8 do contrato, entendo inexistem os pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória, devendo tal discussão acerca da fraude e cláusulas contratuais serem discutidas em via própria.
Nesse sentido, inclusive alguns julgados. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação monitória baseada em cheques, na qual foi arguida a falsificação das assinaturas. A impugnação da assinatura do emitente impunha, a parte credora, a demonstração de autenticidade (art. 429, II, do NCPC), cujo silêncio corrobora da falta de responsabilidade do embargante pela emissão do cheque. Gize-se, ainda, que os cheques foram devolvidos pelas instituições bancárias pelo motivo 22, que significa Divergência ou insuficiência de assinatura?, o que também retira a higidez do débito.A presunção da veracidade resta prejudicada pela alegação de fraude no preenchimento da cártula, o que permite o acolhimento dos embargos e a improcedência da monitória. Sucumbência invertida, de inteira responsabilidade da parte autora/embargada.DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70081992182 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019)
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Procedência Alegação de fraude e indícios de ilegalidades nas operações que deram origem a dívida - Determinação de prova pericial para apuração das irregularidades apontadas e eventual ocorrência de fraude pelo gerente do banco na conta em questão, pois identificadas transferências indevidas e manipulação de contas na agência bancária Inércia do Banco em providenciar os documentos necessários à realização do trabalho pericial, nos termos em que solicitado pelo "expert", que deu azo a preclusão da prova pericial Ônus da prova que pertence ao autor, que instado a apresentar os documentos necessários a comprovar a regularidade das operações em questão, não o fez Reconhecida a nulidade do título e declarada a inexigibilidade da dívida Sentença mantida Recurso não provido.* (TJ-SP - APL: 00050391020048260625 SP 0005039-10.2004.8.26.0625, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2014)
Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0800554-06.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADEGILDO PEREIRA SILVA - ME
Publicação02/03/2023