Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0750943-36.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos termos do art. 300 (Lei nº 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Desse modo, considerando que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, deve prevalecer a decisão de primeiro grau agravada que autorizou a realização do tratamento à paciente, uma vez que o referido tratamento, conforme prescrição médica apresenta-se como o meio adequado para restabelecer a sua saúde, não podendo ser postergado sem justificativa plausível. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750943-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750943-36.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/A

Advogado: Cleiton Aparecido Soares Da Cunha (OAB/PI nº 6.673)

Agravada: MARIA ELENICE DE CARVALHO MENDES

Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira (OAB/PI nº15.865)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos termos do art. 300 (Lei nº 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Desse modo, considerando que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, deve prevalecer a decisão de primeiro grau agravada que autorizou a realização do tratamento à paciente, uma vez que o referido tratamento, conforme prescrição médica apresenta-se como o meio adequado para restabelecer a sua saúde, não podendo ser postergado sem justificativa plausível. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual foi concedida a medida liminar nos seguintes termos:


Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré autorize, às suas expensas, a realização de vinte sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, conforme prescrito no documento médico de id 22644452, a serem ofertadas na sua rede credenciada.

Para salvaguardar a eficácia da medida, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, do CPC).

 

Aduz o Agravante, em apertada síntese, que a agravada é beneficiária de plano de saúde individual básico, regulamentado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Informa que os contratos de planos de saúde devem, necessariamente, observar as referidas normas e, no que tange às coberturas obrigatórias, estão vinculados ao rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde- ANS.

Por conseguinte, argumenta que não possui obrigatoriedade de autorização e custeio do procedimento denominado “estimulação magnética transcraniana”. Ademais, esclarece que o tratamento em questão não pode ser considerado de urgência ou emergência, não restando nos autos qualquer comprovação de qualquer evidência, documento ou parecer médico que ateste que no caso o tratamento prescrito à agravada é o único e eficaz e de natureza urgente/emergencial. Por fim, requer o provimento ao presente recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 7967625).

O Ministério Público Superior, em parecer de id. 8399352, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

De início, analisando os documentos médicos juntados no processo de origem (relatório médico), temos o seguinte parecer:


“Paciente Maria Elenice de Carvalho Mendes está em acompanhamento psiquiátrico há 7 meses, em uso regular dos medicamentos, mas sem obter a resposta esperada. Apresenta sintomas depressivos, com desânimo, falta de motivação, anedonia, persistindo mesmo com o tratamento. Além de pensamentos negativos. Quadro compatível com o diagnóstico de Transtorno Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos. Diante da refratariedade ao medicamento proposto, indico realizar Estimulação Magnética Transcraniana."


A relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ.

Ressalte-se ainda que o direito à saúde expresso na Constituição Federal é uma obrigação  acima de qualquer norma jurídica, estando intrinsecamente vinculado à promoção da dignidade da pessoa humana, logo, a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade.

Na hipótese dos autos, nota-se que o procedimento foi solicitado através da rede credenciada em razão da urgência do tratamento postulado, o que foi observado na decisão vergastada.

Sendo assim, aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura.

Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.”

É bem verdade que, em recente julgamento, o STJ, através de sua Segunda Seção, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

Não obstante, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem tratamentos não previstos na lista.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:


1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

 

Observa-se, contudo, que, em sede de cognição sumária, não é possível a análise, em relação ao presente caso, dos parâmetros previstos pelo STJ para a configuração das situações excepcionais.

Sendo assim, considerando que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, deve prevalecer a decisão de primeiro grau agravada que autorizou a realização do tratamento à paciente, uma vez que o referido tratamento, conforme prescrição médica apresenta-se como o meio adequado para restabelecer a sua saúde, não podendo ser postergado sem justificativa plausível.

Desse modo, comprovada a imprescindibilidade de realização de determinado tratamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, entendo por bem manter a decisão agravada.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada na sua integralidade.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750943-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA ELENICE DE CARVALHO MENDES

Publicação

03/03/2023