TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816314-46.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOMÓVEIS PÚBLICOS ESTADUAIS DOADOS AOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO TRANSFERÊNCIA E REGISTRO ADMINISTRATIVO, VIA DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816314-46.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública Inibitória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0816314-46.2021.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou o Autor na ação originária, objetivando a regularização da transferência e registro administrativo, via DETRAN/PI, dos automóveis públicos estaduais doados aos entes públicos municipais donatários. Informou que a demanda visa inibir a reiteração de ilícito praticado pelo ente réu, consistente na violação aos princípios da moralidade e eficiência, tendo em vista que bens públicos de propriedade do réu, a saber, veículos tipo ambulância, devida e ostensivamente adesivadas como tal, restaram apreendidos em posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Campo Maior por infrações de trânsito não justificadas ou adimplidas.
O Estado apresentou contestação, alegando a impossibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em face da Fazenda Pública; a violação ao princípio da separação dos poderes; e o ônus financeiro decorrente da decisão que demandaria a necessidade de previsão orçamentária. Requereu, ao final, a denegação do pedido liminar efetuado
A sentença apelada, Id 5352168 - Pág. 1/2, julgou: “extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, § 1º, II do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar uma vez que atua como parte.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, originalmente, de Ação Civil Pública, em que o Ministério Público Estadual objetiva a regularização da transferência e registro administrativo, via DETRAN/PI, dos automóveis públicos estaduais doados aos entes públicos municipais donatários.
Em sentença, verificou-se a inépcia da petição inicial, por ser o pedido genérico:
“Assim, inicialmente, observo que o pedido formulado pelo Ministério Público dependeria da análise individual de cada contrato de cessão, a fim de analisar as condições estabelecidas no contrato, sendo imprescindível a previsão de transferência da titularidade do bem no respectivo contrato. Dessa forma, torna-se evidente que o pedido formulado pelo Ministério Público do Piauí é genérico, já que não especifica os contratos que devem ser analisados. (...)
A cessão de uso na esfera pública trata-se de uma medida de colaboração entre os entes da Administração Pública e ocorre quando a posse de um bem público é transmitida de forma gratuita de um para outro órgão público, da mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica diversa, por tempo certo ou indeterminado e a utilização do bem deve se dar de acordo com as condições preestabelecidas no termo da própria cessão. Assim, observo que o pedido formulado pelo Ministério Público dependeria da análise individual de cada contrato de cessão, a fim de analisar as condições estabelecidas nos contratos, sendo imprescindível a previsão de transferência da titularidade do bem no respectivo contrato.
Alega o recorrente que o ente réu, ao efetuar doação de veículos tipo ambulância para os municípios, não diligência no sentido de que tais veículos sejam efetivamente transferidos para ditos municípios donatários, permanecendo tais bens públicos identificados como sendo do Estado do Piauí, enquanto que, de fato e de direito, pertencentes aos municípios beneficiários, entes que são os responsáveis pela condução e conservação do patrimônio público, bem como providências administrativas devidas junto aos servidores que utilizam tais bens em suas funções públicas, notadamente, apuração quanto a multas de trânsito.
O CPC aduz que o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Pedido certo é o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, ressalvadas as exceções indicadas no próprio Código de Processo Civil (Juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios). De outra banda, formular pedido determinado significa fazê-lo de modo a não deixar margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade. No caso dos autos, o autor requer a regularização da transferência e registro administrativo, via DETRAN/PI, dos automóveis públicos estaduais doados aos entes públicos municipais donatários. Contudo, não especifica quais são os automóveis que devem ser transferidos para a titularidade dos municípios, bem como os contratos que originaram a referida doação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras considerações, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/04/2023
0816314-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023