TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000638-16.2016.8.18.0060
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000638-16.2016.8.18.0060
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi gerado, por ação da requerida, o contrato de empréstimo ora questionado, mas em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. (ID 9617928, pag. 133/135 ).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação foi irregular, que não foi acostado comprovante vale de repasse da quantia supostamente contratada. (ID nº 9617928, pag. 141/160).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9617928, pag. 173/196).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta na Certidão de ID 9617928, pag. 139 que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, cuja a publicação ocorreu em 25-05-2020, segunda-feira.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 10-06-2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2023
0000638-16.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação11/04/2023